DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRE RICON… — RHC RHC 217995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRE RICONI ZENI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art.
- Neste recurso, sustenta que a decisão denegatória da ordem de habeas corpus, proferida pelo Tribunal a quo, incorreu em manifesta ilegalidade e error in judicando, ao manter sua custódia cautelar.
- Aduz a ilegalidade da prisão preventiva, por violação aos princípios do direito penal do fato e da presunção de inocência, asseverando que eventual condenação não transitada em julgado ou a existência de ações penais em curso não podem, sob pena de afronta a tais princípios, justificar o encarceramento cautelar com nítido caráter de antecipação de pena futura e incerta.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 14692, 4355, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRE RICONI ZENI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5097149-27.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 171, § 4º, do Código Penal.
Neste recurso, sustenta que a decisão denegatória da ordem de habeas corpus, proferida pelo Tribunal a quo, incorreu em manifesta ilegalidade e error in judicando, ao manter sua custódia cautelar.
Aduz a ilegalidade da prisão preventiva, por violação aos princípios do direito penal do fato e da presunção de inocência, asseverando que eventual condenação não transitada em julgado ou a existência de ações penais em curso não podem, sob pena de afronta a tais princípios, justificar o encarceramento cautelar com nítido caráter de antecipação de pena futura e incerta.
Assevera a ausência de fundamentação concreta e idônea a justificar a segregação cautelar, em desatendimento aos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta a inexistência de elementos objetivos que indiquem que, solto, o recorrente representaria risco à ordem pública ou à instrução criminal, não estando configurado o periculum libertatis.
Enfatiza as condições pessoais favoráveis do recorrente, destacando ser primário, com bons antecedentes, ter se apresentado espontaneamente perante a autoridade policial, possuir residência fixa, exercer atividade laborativa lícita, além de ser pai de duas crianças menores, uma delas diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Alega a desproporcionalidade da medida extrema, postulando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsão contida no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, para reformar integralmente o v. acórdão combatido, determinando-se a imediata revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente, com a consequente expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, cumulada ou não com outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 144-146).
As informações foram prestadas (fls. 152-188 e 191-201).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 203-224).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece
[trecho intermediário suprimido]
vislumbrar que o recorrente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.
Cumpre lembrar, por oportuno, que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.
Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.