ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2179968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n.
Resultado indicado
Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5984
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIOS DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n. 961 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.
2. A dispensa do pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Nacional, prevista no art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, está condicionada ao correto enquadramento da matéria aos incisos do caput do referido dispositivo legal, o que não foi demonstrado no caso concreto.
3. A análise do mérito do recurso especial não demandou reexame de provas, mas apenas a aplicação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a tese firmada no Tema n. 961, que prevalece sobre normas gerais de isenção de honorários aplicáveis à Fazenda Pública.
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o acolhimento do agravo interno.
5. Agravo interno conhecido, mas desprovido. Decisão monocrática mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Teodoro Silva Santos, que deu provimento ao recurso especial interposto por JOSÉ RENA, nos termos da seguinte ementa (fl. 468):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIOS DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
A decisão agravada determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que fossem fixados os honorários advocatícios
[trecho intermediário suprimido]
pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."
X. Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.
XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia.
(Art. 543-C do CPC/73, art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.358.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
Percebe-se, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a controvérsia tratada nos autos, razão pela qual deve-se reconhecer a possibilidade, observado o princípio da causalidade, da fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.
Ante o exposto, CONHEÇO o Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.