DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ com fundamento no artigo 105, II… — REsp REsp 2179972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão alusiva à discussão se o trânsito em julgado de decisão de mérito com índice específico de juros ou de correção monetária impediria a aplicação de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização.
- A propósito foi firmada a seguinte tese: Tema n.
- 1.361/STF: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
É o relatório. Passo a decidir.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão alusiva à discussão se o trânsito em julgado de decisão de mérito com índice específico de juros ou de correção monetária impediria a aplicação de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização.
A propósito foi firmada a seguinte tese:
Tema n. 1.361/STF: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.
Consoante a jurisprudência desta Corte, em razão de economia processual, para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido pela Corte Suprema, é conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, após o julgamento da repercussão geral.
Entretanto, publicado o acórdão paradigma, deve o Tribunal de origem adotar os procedimentos a que se referem os artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Ressalte-se que, apenas após a realização do juízo de conformação, o recurso especial poderá ser encaminhado ao STJ, com o escopo de examinar as questões jurídicas nele aduzidas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte a quo.
Essa, a propósito, a providência adotada por esta Corte no exame da mesma questão objeto dos presentes autos, confira-se: REsp n. 1.963.948/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 24/12/2024.
Ante o exposto, prejudicada a análise do recurso, determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que decidido pela Excelsa Corte.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TEMA N. 1.253/STJ. JUÍZO DE CONFORMIDADE. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.