ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2180004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Não se reconhece nulidade de citação quando o réu comparece espontaneamente nos autos, tendo em vista a ausência de prejuízo.
- Ajuizada a ação dentro do prazo prescricional, eventual demora na realização da citação em virtude dos mecanismos inerentes à Justiça, não se reconhece a alegação de prescrição, nos termos da Súmula nº 106 do STJ.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga no julgamento da execução de título extrajudicial como entender de direito. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10735, 9583, 5632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. DEMORA NA CITAÇÃO. MECANISMO INERENTE À JUSTIÇA. SÚMULA Nº 106 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não se reconhece nulidade de citação quando o réu comparece espontaneamente nos autos, tendo em vista a ausência de prejuízo.
2. Ajuizada a ação dentro do prazo prescricional, eventual demora na realização da citação em virtude dos mecanismos inerentes à Justiça, não se reconhece a alegação de prescrição, nos termos da Súmula nº 106 do STJ.
3. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por TERCIO BENDE RODRIGUES (TERCIO), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO QUE DECLAROU VÁLIDA A CITAÇÃO POR EDITAL E AFASTOU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS- PRELIMINAR - FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - REJEITADA - -MÉRITO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA - INOCORRÊNCIA - CITAÇÃO POR EDITAL CABÍVEL E VÁLIDA - PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA - PARTE DILIGENTE - INÉRCIA NÃO VERIFICADA - DEMORA DO JUDICIÁRIO CARACTERIZADA - APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Como a parte agravante apresentou devidamente os fundamentos de fato e de direito, a fim de impugnar efetivamente os fundamentos da sentença, deve ser rejeitada a preliminar relativa à violação ao princípio da dialeticidade.
Não ocorre a prescrição por ausência de citação válida se a demanda foi proposta dentro do lapso de tempo legal e a demora na citação ocorreu por culpa inerente ao mecanismo da justiça, consoante visto na espécie. Inteligência da súmula 106 do STJ (e-STJ, fls. 291/292).
Opostos embargos de declaração por TERCIO, foram rejeitados (e-STJ, fls. 373/380).
Nas razões do presente recurso, TERCIO alegou violação dos arts. 240, §1º, e 256, II, do CPC, aduzindo que (1) não houve esgotamento das tentativas de localização de TERCIO, que sempre residiu na mesma
[trecho intermediário suprimido]
ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. A teleologia da norma é não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha sucumbido ao decurso do tempo diante de eventual demora do Judiciário em dar continuidade aos trâmites processuais (Súmula 106 do STJ) ou de maliciosa conduta da contraparte, que se oculta para não ser citada.
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7. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga no julgamento da execução de título extrajudicial como entender de direito.
(REsp n. 2.088.491/TO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023 - sem destaque no original)
Portanto, não merece reforma o acórdão recorrido.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.