DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 218002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Osasco/SP e o e.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ação de indenização por danos morais proposta por Odilon Pereira dos Santos em face de Suely Salvioni Rubio e Condomínio Edifício Vienna.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de apelação, declinou de sua competência ao Juízo Trabalhista por entender que, "a narrativa apresentada na petição inicial envolve a prestação do serviço de portaria, ou seja, é aspecto intimamente ligado à relação de trabalho do autor.
Resultado indicado
4.- Conflito de Competência conhecido, declarando-se a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos/SP. (CC 97.458/SP , Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10463, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Osasco/SP e o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ação de indenização por danos morais proposta por Odilon Pereira dos Santos em face de Suely Salvioni Rubio e Condomínio Edifício Vienna.
O e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de apelação, declinou de sua competência ao Juízo Trabalhista por entender que, "a narrativa apresentada na petição inicial envolve a prestação do serviço de portaria, ou seja, é aspecto intimamente ligado à relação de trabalho do autor. Pouco importa que a ação tenha sido ajuizada em face do tomador do serviços e não da empregadora. A lide surgiu no exercício de uma relação de emprego, e é isso que define a Justiça do Trabalho para exame da questão" (fls. 28/31).
Recebidos os autos, o d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que "da leitura da petição inicial, vê-se que a querela não se dá em razão da relação de trabalho, seja porque nada tem a ver a empregadora do reclamante com a questão, e nem mesmo a tomadora, presente 2ª reclamada (CONDOMINIO EDIFICIO VIENNA), que somente está no polo em razão de a 1ª reclamada (SUELY SALVIONI RUBIO) ser sua síndica. O caso presente, com a devida vênia da decisão da Justiça Comum, envolve pessoas físicas, sem correlação com a relação de trabalho ou prestação de serviços. Tanto é que o boletim de ocorrência juntado tem como autor única e exclusivamente a reclamada SUELY SALVIONI RUBIO" (fls. 102/104).
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
No caso em tela, a competência resolve-se pela regra do art. 114, inc. VI, da Constituição Federal, que atribui à Justiça do Trabalho o processamento e julgamento "das ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho".
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos morais cuja causa de pedir se refira a atos praticados no âmbito das relações trabalhista e processual trabalhista" (AgInt nos EDcl no CC 170.395/GO, relator
[trecho intermediário suprimido]
(cliente da instituição financeira); e a segunda estabelecida diretamente com a CEF, enquanto tomadora dos serviços, vislumbra-se conexão imediata alegação de causalidade do dano sofrido com a prestação do serviço à aludida instituição financeira, havendo necessidade de que, a partir da análise da pretensão, tal como deduzida, se possa decidir, inclusive, sobre a permanência ou não da CEF no pólo passivo da demanda, avaliação que, pelas particularidades do caso, será melhor exercida pela Justiça do Trabalho e por ocasião de prolação de sentença quando se examinam todas as circunstâncias fático-probatórias do caso.
4.- Conflito de Competência conhecido, declarando-se a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos/SP.
(CC 97.458/SP , Rel. Ministro Sidnei Beneti, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/6/2011)
Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, o suscitante.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.