DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE M… — REsp REsp 2180027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fl.
- RECURSO DESPROVIDO. - Na ação de desapropriação indireta constitui direito do expropriado o recebimento da devida indenização, razão pela qual os honorários periciais - para averiguar o valor real do imóvel - devem ser arcados pelo expropriante que deseja impor limitação ao uso do direito de propriedade alheia.
- 95 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão contrariou a regra legal que atribui à parte requerente da prova pericial o ônus de adiantar os honorários e que, tendo a parte autora requerido a perícia, deve suportar o respectivo custo (fls.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10120.10125.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fl. 869):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Na ação de desapropriação indireta constitui direito do expropriado o recebimento da devida indenização, razão pela qual os honorários periciais - para averiguar o valor real do imóvel - devem ser arcados pelo expropriante que deseja impor limitação ao uso do direito de propriedade alheia.
A parte recorrente alega violação dos arts. 95 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão contrariou a regra legal que atribui à parte requerente da prova pericial o ônus de adiantar os honorários e que, tendo a parte autora requerido a perícia, deve suportar o respectivo custo (fls. 904/907).
Aduz que o Tribunal de origem afastou indevidamente a aplicação da regra geral sobre despesas periciais sob fundamento de especialidade, em ações de desapropriação indireta, atribuindo o adiantamento ao ente expropriante, o que afronta o texto legal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 922/928.
O recurso especial foi admitido (fls. 938/940).
Parecer do MPF pelo provimento do recurso (fls. 973/975).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação de indenização por desapropriação indireta, com pedido de condenação do ente público ao pagamento de indenização pela ocupação administrativa dos imóveis.
A parte recorrente alega que teria havido violação ao artigo 95 do Código de Processo Civil, pois entende que o adiantamento dos honorários periciais deve ser feito pela parte que requereu a perícia.
Razão lhe assiste.
Em ação de desapropriação indireta aplicam-se as regras gerais dos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil, segundo as quais cabe à parte que requereu a prova o adiantamento das respectivas despesas, salvo prova requerida de ofício ou requerida por ambas as partes. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS PECUNIÁRIO. PARTE QUE REQUER. ARTS. 82 E 95 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que não atribuiu ao autor da ação de desapropriação indireta o ônus sobre o adiantamento dos honorários periciais.
2. De acordo com o disposto nos arts. 82 e 95 do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
de Instrumento.
4. Questiona-se matéria que está fora do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, pois não é referente à redistribuição do ônus da prova, como alega o recorrente. No caso, a controvérsia diz respeito ao adiantamento de honorários periciais, não se enquadrando na hipótese do inciso XI. Não se tra ta de questão relativa ao mérito do processo, nem há previsão expressa em lei para o cabimento do Agravo de Instrumento em situações como a presente.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.740.305/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 26/11/2018.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento, para reconhecer que o ônus do adiantamento da perícia cabe à parte requerente, no caso, a parte recorrida.
Retornem os autos à origem para regular prosseguimento do processo, conforme os termos acima.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.