DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ERIC LUA MENDES, cont… — RHC RHC 218004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ERIC LUA MENDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HABEAS CORPUS CRIMINAL n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/12/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 30-12-2024, por suposta prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, visando a revogação da custódia cautelar sob alegação de ausência dos requisitos legais previstos no art.
Resultado indicado
É incabível a aplicação do princípio da insignificância e a análise de eventual regime de pena futura na via estreita do habeas corpus, dada a limitação da cognição [trecho intermediário suprimido] não foi conhecido por ausência de peças (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7928, 4355, 3417, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ERIC LUA MENDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 5080983-17.2025.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/12/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 50):
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 30-12-2024, por suposta prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, visando a revogação da custódia cautelar sob alegação de ausência dos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva à luz dos fundamentos constantes da decisão originária; e (ii) avaliar a ocorrência de constrangimento ilegal à liberdade do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência do crime e os indícios de autoria estão demonstrados pela denúncia recebida e pelos elementos colhidos no inquérito policial, que apontam que o paciente ingressou mediante arrombamento em estabelecimento comercial e subtraiu bens avaliados em R$ 150,00, consumindo parte deles no local e danificando o sistema de segurança.
4. A gravidade concreta do fato é evidenciada pela destruição do sistema de videomonitoramento e pelo consumo dos produtos no local, o que denota audácia e desprezo pelas normas penais.
5. A decretação da prisão preventiva fundamenta-se na necessidade de garantia da ordem pública, diante da prática de novo furto qualificado menos de quinze dias após ter sido beneficiado com liberdade provisória por crime da mesma natureza.
6. A reiteração delitiva configura o periculum libertatis e a suficiência da medida extrema, sendo inadequadas medidas cautelares alternativas à prisão.
7. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, não tem o condão de afastar a prisão preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
8. É incabível a aplicação do princípio da insignificância e a análise de eventual regime de pena futura na via estreita do habeas corpus, dada a limitação da cognição
[trecho intermediário suprimido]
não foi conhecido por ausência de peças (fls. 85/87). Interposto agravo regimental pela defesa com a juntada da decisão que decretou a prisão preventiva, sendo a decisão reconsiderada e indeferido o pedido de liminar (fls. 101/102).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 113/147).
O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do recurso (fls. 154/155).
É o relatório.
Decido.
O presente recurso encontra-se prejudicado.
Isso porque, nas informações prestadas pelo Juízo a quo, às fls. 132/147, verifica-se que, em 29/7/2025, foi proferida sentença condenatória que revogou a prisão preventiva do recorrente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor.
Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.