ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2180043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE INCISOS VIOLADOS.
- 489 e 1.022 do CPC, quando a Corte de origem aborda as questões do litígio, ainda que de forma sucinta.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (Grifei) (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 51, § 1º, CDC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 255, § 1º DO RISTJ. VÍCIO SUBSTANCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando a Corte de origem aborda as questões do litígio, ainda que de forma sucinta.
2. A ausência de especificação dos incisos, parágrafos e alíneas do artigo tido por contrariado impede o conhecimento do recurso, por deficiência de sua fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF
3. O não cumprimento dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial caracteriza vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC (art. 255, § 1º do RISTJ).
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por ADILSON APARECIDO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 568):
Apelação. Contrato bancário. Ação revisional. Embora admissível a discussão dos contratos anteriores, não se exige a apresentação dos referidos instrumentos para demonstrar a dívida confessada no instrumento objeto de cobrança. Exibição judicial de contratos bancários. Necessidade de atendimento a determinados requisitos para aferição do interesse de agir, nos termos do REsp 1349453/MS, julgado no rito do art. 543-C do CPC, que não foram verificados no caso concreto. Abusividade dos juros remuneratórios. Inocorrência. Alto risco do negócio. Aplicação de entendimento firmado pelo E. STJ. Majoração da verba honorária. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 614-619).
A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II e
[trecho intermediário suprimido]
Precedente.
3. No caso, o embargante não colacionou aos autos o inteiro teor do julgado paradigma, tendo em vista que o referido aresto está desacompanhado da certidão de julgamento.
4. A juntada da ementa e do voto na íntegra não supre a necessidade de juntada da certidão de julgamento, documento fundamental à aferição temporal dos requisitos formais de julgamento dos embargos de divergência que não foi juntado aos autos, tendo o embargante, somente neste momento processual, feito o apensamento.
Agravo interno improvido. (Grifei)
(AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma. julgado em 28/10/2024, DJEN em 30/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, diante dos óbices da Súmulas n. 284/STF e art. 255, § 1º, do RISTJ.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.