DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por DELCINA ALVES MOREIRA, com amparo nas alíneas "a"… — REsp REsp 2180059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por DELCINA ALVES MOREIRA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
- DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
- OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por DELCINA ALVES MOREIRA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fl. 163, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRESCINDIBILIDADE. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. REJEIÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA.
Em suas razões de recurso especial (fls. 177/213, e-STJ), a recorrente aponta violação ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao Tema 411/STJ e à Súmula 26/TJPI, sustentando a prescindibilidade dos extratos bancários para o ajuizamento e afirmando já ter demonstrado, mediante extrato de empréstimos consignados e histórico de créditos do benefício, a ocorrência de descontos indevidos, com pedido de inversão do ônus da prova e de prosseguimento do feito.
Contrarrazões às fls. 226/231, e-STJ.
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 233/238, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte Superior de Justiça.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece provimento.
1. A Corte Especial, no recente julgamento do Tema n. 1.198, firmou a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". (ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025, DJe 9/5/2025.)
No caso, o Tribunal de origem manteve a extinção do feito porque a parte autora, embora regularmente intimada, não juntou os extratos bancários requeridos para comprovar os descontos, circunstância em que a exigência foi expressamente fundamentada como medida de cautela processual diante do contexto de demandas padronizadas.
Confira-se (fls. 164/168, e-STJ):
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de contrato de empréstimo
[trecho intermediário suprimido]
está alinhado com a jurisprudência desta Corte, atraindo, no ponto, a incidência da Súmula n. 83 dessa Corte a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Além disso, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da necessidade de emenda da petição inicial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 dessa Egrégia Corte.
Nesse mesmo sentido: REsp n. 2.207.474, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 04/06/2025.
Por fim, quanto à alegação de violação a enunciado de súmula, observa-se que não cabe a este Tribunal apreciá-la em recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula n. 518/STJ.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568 /STJ, nega-se provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, pois não fixados na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.