DECISÃO JACIR MASSI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribuna… — RHC RHC 218006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JACIR MASSI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente é investigado nos autos do inquérito policial n.
- 50001184020234047208, voltado a apurar eventual prática de corrupção passiva.
- Pretende a defesa, em síntese, o trancamento do processo e, subsidiariamente, o reconhecimento da ausência de justa causa para oferta de acordo de não persecução penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604.10610., 00287.03547.03555.
Ementa oficial
DECISÃO
JACIR MASSI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Habeas Corpus n. 5013660-50.2025.4.04.0000.
Consta dos autos que o paciente é investigado nos autos do inquérito policial n. 50001184020234047208, voltado a apurar eventual prática de corrupção passiva.
Pretende a defesa, em síntese, o trancamento do processo e, subsidiariamente, o reconhecimento da ausência de justa causa para oferta de acordo de não persecução penal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fl. 86-87).
Decido.
Sustenta a defesa constrangimento ilegal em razão da demora na conclusão do inquérito e requer, assim, o trancamento do processo. Ainda, discorre sobre a ausência de justa causa para que o órgão ministerial ofereça proposta de acordo de não persecução penal.
O Juízo de primeiro grau declarou-se incompetente para apreciação do pedido e encaminhou os autos à segunda instância.
Sobre as questões aduzidas pela defesa, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 57-58, grifei):
..
O habeas corpus é ação autônoma de impugnação com previsão no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos: conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No âmbito infraconstitucional, o remédio jurídico-processual está contemplado nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal.
A utilização de habeas corpus para suspensão ou trancamento de inquérito policial somente é admissível quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Turma:
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A alegação de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial resta prejudicada em razão da apresentação do relatório final pela autoridade policial na data de 04/10/24, no qual houve o indiciamento do paciente pela prática do delito previsto no artigo 317 do Código Penal (evento 313, REL_FINAL_IPL2).
O Ministério Público Federal requereu o sobrestamento do feito por 90 dias, para fins de realizar tratativas visando a celebração de acordo de não persecução penal.
No que tange à segunda alegação, cumpre referir que o acordo de não persecução penal, introduzido pela Lei 13.964/19, é um negócio jurídico de natureza extrajudicial em que o
[trecho intermediário suprimido]
que visem à celebração de acordo de não persecução penal.
Com efeito, trata-se de negócio jurídico processual em que o suposto autor do fato delituoso sujeita-se ao cumprimento de determinadas condições não privativas de liberdade em troca do compromisso do Ministério Público de não oferecer a denúncia. A primeira análise da existência de justa causa para eventual oferecimento de acordo de não persecução penal compete ao órgão ministerial, visto que é o titular da ação penal.
Ademais, se o recorrente não concordar com os termos propostos, basta recusar o referido acordo, ocasião em que, havendo denúncia, se inaugurará a persecução penal propriamente dita, oportunidade em que a matéria será analisada pelo crivo judicial.
Inviável, todavia, proclamar-se o trancamento do processo de imediato.
À vista do exposto, julgo prejudicado em parte o recurso em habeas corpus e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.