ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 218008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NÃO COMPROVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NÃO COMPROVADA. ISONOMIA. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de integrar organização criminosa armada voltada para o tráfico de drogas, homicídios e crimes patrimoniais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante carece de contemporaneidade e se a fundamentação é genérica, além de avaliar a alegação de condições pessoais favoráveis e a suposta violação ao princípio da isonomia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada está fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta atribuída à agravante e a necessidade da medida para garantia da ordem pública.
4. A jurisprudência consolidada permite a decretação da prisão preventiva mesmo após considerável lapso temporal, desde que os riscos que justificam a medida persistam.
5. As condições pessoais favoráveis da agravante são insuficientes para afastar a prisão preventiva diante dos indícios de periculosidade concreta e envolvimento com organização criminosa.
6. Ausente comprovação robusta da necessidade de tratamento médico incompatível com o ambiente prisional.
7. A análise da situação dos corréus deve considerar as circunstâncias individuais de cada caso, inexistindo violação do princípio da isonomia.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Iranildes Santos Pires contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante.
A defesa sustenta, em síntese, que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, uma vez que os fatos são pretéritos, remontando a mais de um ano antes da decretação
[trecho intermediário suprimido]
de tratamento médico, não se constatou nos autos comprovação robusta e idônea da existência de enfermidade grave e da impossibilidade de atendimento adequado no sistema prisional. Conforme entendimento reiterado desta Corte, a concessão de prisão domiciliar por razões de saúde pressupõe demonstração inequívoca da debilidade física incapacitante e da ineficácia dos cuidados médicos fornecidos no ambiente prisional, o que não se verifica na espécie.
Também deixa de justificar-se a alegação de violação do princípio da isonomia. A situação de corréus deve ser analisada de forma individualizada, levando-se em conta as particularidades de cada envolvido, sendo inviável, no âmbito estreito do habeas corpus, aferir eventual disparidade de tratamento sem incursão profunda no acervo fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites da presente ação constitucional.
Ante o exposto, nego provim ento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.