DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GLEIKSON… — RHC RHC 218010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GLEIKSON ISMAEL DE SOUZA e HELTON CRISTIANO DA SILVA OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Consta dos autos que os recorrentes estão presos preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n.
- Os recorrentes sustentam que a entrada dos policiais no galpão, sem a devida autorização judicial ou consentimento válido, configura violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, consagrado no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, bem como ao conceito jurídico de domicílio previsto no artigo 150, § 4º, do Código Penal.
- Aduzem que as provas obtidas mediante tal ingresso são ilícitas, devendo ser desentranhadas dos autos, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GLEIKSON ISMAEL DE SOUZA e HELTON CRISTIANO DA SILVA OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0624114-38.2025.8.06.000).
Consta dos autos que os recorrentes estão presos preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Os recorrentes sustentam que a entrada dos policiais no galpão, sem a devida autorização judicial ou consentimento válido, configura violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, consagrado no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, bem como ao conceito jurídico de domicílio previsto no artigo 150, § 4º, do Código Penal. Aduzem que as provas obtidas mediante tal ingresso são ilícitas, devendo ser desentranhadas dos autos, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal. Alegam excesso de prazo na custódia cautelar, uma vez que se encontram presos preventivamente há mais de seis meses, sem que tenha sido concluída a instrução processual. Informam que os dados extraídos do sistema de rastreamento via GPS do veículo Fiat Mobi, fornecidos pela empresa locadora, demonstram que o referido automóvel permaneceu estacionado no interior do galpão desde as 10h36min até as 17h04min do dia 08 de outubro de 2024, o que contraria a versão apresentada pelos agentes policiais, segundo a qual a abordagem teria ocorrido por volta das 14h, alegando que tal elemento técnico enfraquece a narrativa acusatória e evidencia a ilegalidade da atuação policial.
Requerem, liminarmente, revogar a prisão preventiva e declarar a nulidade das provas obtidas de forma ilícita, com fundamento no artigo 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal, e no artigo 157 do Código de Processo Penal. No mérito, o provimento do recurso, para conceder a liberdade aos recorrentes ou, subsidiariamente, o trancamento da ação penal em trâmite no juízo de origem, em razão da ilicitude das provas colhidas.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 548-550.
Informações prestadas às fls. 553-565.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 568-569, opinando pela perda do objeto do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Consoante informações prestadas pela autoridade coatora, fl. 553, os recorrentes foram absolvido, sendo revogadas as prisões deles. No mesmo contexto, em 10/6/2025, foram expedidos os respectivos alvarás de soltura.
Evidencia-se, portanto, a superveniente perda de objeto da presente insurgência.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.