DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o acórd… — REsp REsp 2180124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o acórdão proferido do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO proferido no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária n.
- 0816706-27.2022.4.05.8100, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR.
- REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR AO FIM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o acórdão proferido do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO proferido no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária n. 0816706-27.2022.4.05.8100, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 231-232):
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103/2019. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR AO FIM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo INSS e pela Autora contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, e julgou procedente o seu pedido subsidiário, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício previdenciário por tempo de contribuição, a ser calculado de acordo com a regra de transição do parágrafo único do art. 17 da EC nº 103/2019.
2. Em sua apelação, o INSS alegou: a) A sentença seria nula, pois encerra provimento condicional e incerto, violando o art. 492, CPC; b) É incabível a reafirmação judicial da DER constante na sentença, para data futura e incerta, eis que na hipótese a implementação dos requisitos se deu entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação, situação não enquadrável no entendimento fixado no julgamento pelo STJ do Tema Repetitivo nº 995. Ao final, requereu a anulação da sentença ou a sua reforma para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
3. Em suas razões recursais, o particular alegou: a) Ficou demonstrado através da CTPS, declarações e contracheques (4058100.27576763, 4058100.27576764, 4058100.27576766), que ela exerceu funções inerentes à atividade de professora; b) "O simples fato de constar o termo "coordenadora de creche" não deve ser analisado isoladamente, especialmente, porque consta na anotação da CTPS coordenadora pedagógica, sendo necessário entender que referido termo deveria ser lido como "coordenadora pedagógica de creche", sob pena de desconsiderar um documento oficial e idôneo como a CTPS, bem como sua realidade fática"; c) "reconhecida a atividade exercida como professora, verifica-se que ela cumpriu os requisitos necessários para a concessão da espécie de aposentadoria pleiteada." Ao final, requereu a reforma da sentença para que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição do
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE provimento.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez po r cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 157) respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUROS MORATÓRIOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.