ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2180132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.
- O embargante alega omissões, contradições e obscuridades no julgado, invocando o art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3598
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão, contradição e obscuridade. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante alega omissões, contradições e obscuridades no julgado, invocando o art. 1.022, I e II, do CPC.
2. As alegações incluem: (i) suposto equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, ao tratar de valoração jurídica das provas; (ii) omissão quanto à aplicabilidade do princípio da consunção e da Súmula 17/STJ; (iii) contradição no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea sem efeitos práticos; (iv) obscuridade sobre a concessão do sursis antes da substituição por restritivas de direitos; (v) inadequação da aplicação da Súmula 284/STF; e (vi) prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a modificação ou complementação da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou ao inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
5. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, destacando que a análise sobre a adequação das provas à tipicidade penal já foi realizada pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame do acervo probatório.
6. A Súmula 17/STJ não se aplica ao caso concreto, pois os delitos de apropriação indébita tributária e sonegação de contribuição previdenciária possuem elementos típicos distintos e foram praticados em períodos diversos, afastando qualquer relação de consunção.
7. Não há contradição no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois, nos termos da Súmula 231/STJ, a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
8. Não há obscuridade sobre a concessão do sursis, pois o acórdão foi claro ao dispor que, nos termos do art. 77, inciso III, do CP, o
[trecho intermediário suprimido]
Turam, DJe 30/5/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.573.815/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.292.231/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/10/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.963.187/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Quanto ao alegado propósito de prequestionamento, registro que os dispositivos invocados (arts. 65, inciso III, "d", 71, 77 e 337-A do CP; art. 2º, I, da Lei 8.137/90; art. 386, IV e V, do CPP; art. 1.022 do CPC; art. 93, inciso IX, da CF) foram devidamente enfrentados pelo acórdão embargado, ainda que de forma implícita, ao decidir as questões de mérito relacionadas a tais normas.
O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, mas apenas que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida, o que ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.