DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JARDAY BELLO VIEIRA contra acórd… — RHC RHC 218014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JARDAY BELLO VIEIRA contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o ora recorrente foi denunciado, juntamente com outros seis corréus, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, extorsão qualificada, fraude processual, apropriação indébita e corrupção ativa.
- O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus/AM recebeu a denúncia - Ação Penal n.
- Posteriormente, a defesa apresentou resposta à acusação, suscitando preliminares e teses de absolvição sumária, que foram rejeitadas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3436, 4272, 3420, 12334, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JARDAY BELLO VIEIRA contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no Habeas Corpus n. 4013600-95.2024.8.04.0000.
Consta nos autos que o ora recorrente foi denunciado, juntamente com outros seis corréus, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, extorsão qualificada, fraude processual, apropriação indébita e corrupção ativa.
O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus/AM recebeu a denúncia - Ação Penal n. 19757-16.2021.8.04.0001. Posteriormente, a defesa apresentou resposta à acusação, suscitando preliminares e teses de absolvição sumária, que foram rejeitadas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 4.815-4.827).
Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa alega constrangimento ilegal, pois a denúncia é genérica, não individualiza adequadamente sua conduta e carece de lastro probatório mínimo.
Sustenta que os elementos apresentados, como depoimentos indiretos e frágeis, não são suficientes para justificar o recebimento da denúncia.
Aponta que houve negativa injustificada de diligências requeridas, como a produção de provas que poderiam demonstrar a ligação das supostas vítimas com o tráfico de drogas, o que desqualificaria a narrativa acusatória.
Aduz que a tese de excludente de culpabilidade, baseada no estrito cumprimento do dever legal e obediência hierárquica, não foi analisada pelo juízo de origem, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa.
Requer a concessão da ordem para trancar a ação penal por ausência de justa causa e inépcia da denúncia. Subsidiariamente, pleiteia a anulação do recebimento da denúncia e de todos os atos processuais subsequentes, com determinação para que o juízo de origem analise adequadamente as teses defensivas.
Sem pedido liminar e dispensadas as informações, o Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 4.850-4.855).
Memoriais às fls. 4858-4863, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O trancamento da ação penal é medida extrema, admitida apenas quando, de forma evidente e sem necessidade de aprofundamento probatório, se constata a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa esta última caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
In casu, a Corte originária assentou que a denúncia apresentada pelo Ministério Público expõe, com riqueza de detalhes, os fatos que, em tese, configuram os crimes
[trecho intermediário suprimido]
cumprimento do dever legal e obediência hierárquica, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas asseverou se tratar de questão intimamente ligada ao mérito da ação penal, cuja análise exige exame aprofundado do conjunto fático-probatório a ser desenvolvido ao longo da instrução e julgamento.
De fato, quando a matéria prejudicial se entrelaça com o próprio mérito da impetração, não se verifica constrangimento ilegal a análise posterior da pretensão. Isso se verifica, sobretudo, quando o Tribunal de origem entende que o exame da tese defensiva exige incursão aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos - providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Assim, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar a concessão da ordem.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.