ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2180157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CO MPROMISSÓRIA ARBITRAL.
Resultado indicado
Recurso não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 9148, 4656, 4680, 8961
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONTRATUAL. ACÓRDÃO INTERLOCUTÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CO MPROMISSÓRIA ARBITRAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE ENVOLVIDOS. VALIDADE DE INSTUMENTO DE MANDATO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Inexiste violação do 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.
2. Rever as conclusões quanto às claúsulas contratuais, inclusive compromisso arbitral, conflito de interesses e validade de mandato, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. Agravo provido. Recurso especial em parte conhecido e, no mérito, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JOAO GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA (ESPÓLIO) e P.I. PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA. (P.I.) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DE VALORES LEVANTADOS EM DEMANDA INDENIZATÓRIA. VALIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, ENCARGO QUE COUBE A FILHA DO DE CUJOS, ANTE A AUSÊNCIA DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRA. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA QUE NÃO SE EXTINGUI EM RAZÃO DA MORTE DO OUTORGANTE. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DO VALOR RECLAMADO. CONFLITO DE INTERESSES NA REPRESENTAÇÃO DE DEVEDOR E CREDORA. DESPROVIMENTO. Recurso contra decisão que, nos autos da ação indenizatória, já em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o levantamento do valor depositado a título de indenização pela sociedade ré. Enquanto não se der a aceitação do encargo pelo
[trecho intermediário suprimido]
por danos morais foi mantida, pois o Tribunal de origem concluiu que o estresse e aborrecimento causados aos beneficiários, em estado de saúde frágil, ultrapassam o mero dissabor.
5. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua pretensão exige reexame de matéria fática-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido.
(REsp n. 2.211.771/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - grifo nosso)
Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto à matéria.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para, em parte, CONHECER do recurso especial e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.