DECISÃO Trata-se de Petição apresentada por IMOBILIÁRIA E COMERCIAL PIRUCAIA LTDA — REsp REsp 2180160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Petição apresentada por IMOBILIÁRIA E COMERCIAL PIRUCAIA LTDA. (IMOBILIÁRIA) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: CIVIL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, em virtude do inadimplemento dos compradores.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Petição apresentada por IMOBILIÁRIA E COMERCIAL PIRUCAIA LTDA. (IMOBILIÁRIA) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. COBRANÇA PELA FRUIÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, em virtude do inadimplemento dos compradores.
2. Na alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, cabe à parte explicitar os pontos omissos do acórdão relacionados à aplicação da lei para que se possa avaliar se a questão jurídica ou os fatos a ela relacionados seriam relevantes ao julgamento da causa. A inobservância à norma atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
3. A pretensão de indenização pela fruição indevida do imóvel submete-se ao prazo prescricional trienal, iniciando a sua contagem com o trânsito em julgado da decisão de resolução do contrato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (e-STJ, fls. 772-773).
Sustenta a peticionante que o pedido de indenização pela fruição do imóvel é acessório à pretensão de rescisão contratual, estando submetido, portanto, ao prazo prescricional decenal, questão cuja solução independe do reexame de provas.
É o relatório.
A irresignação não logra conhecimento.
De acordo com o art. 994 do CPC, são cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.
Em relação aos princípios fundamentais dos recursos cíveis, a Teoria Geral dos Recursos elenca, entre outros, o da taxatividade, o qual impõe que somente serão considerados recursos aqueles definidos pela lei federal, tendo em vista que existe um recurso específico para cada decisão judicial impugnável, em concordância com o princípio da singularidade.
No caso em análise, contra o acórdão que julgou o recurso especial, conhecendo-o, em parte, para negar-lhe provimento, o
[trecho intermediário suprimido]
de admissibilidade do recurso adequado. (AgRg no AgRg no RMS 22.473/PA, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25.10.2007, DJ 19.11.2007 p. 248).
Petição não-conhecida.
(PET nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 611.938/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, julgado aos 10/12/2008, DJe de 19/12/2008.)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO da petição.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU, EM PARTE, DO APELO NOBRE, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. ERRO INESCUSÁVEL. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE E DA SINGULARIDADE. PETIÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.