DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela UNIESP S.A — REsp REsp 2180163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela UNIESP S.A. com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- I - O agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu pedido liminar fica prejudicado com o julgamento colegiado do presente agravo de instrumento.
- II - Embora o contrato referente ao Programa UNIESP Paga fosse firmado entre estudante e grupo econômico, a garantia para seu adimplemento, bem como o prejuízo final pelo inadimplemento, são suportados pela União, o que justifica por si a competência da Justiça Federal.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12925, 8829
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela UNIESP S.A. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 260):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ACP. UNIESP. UNIÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA. SUSPENSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu pedido liminar fica prejudicado com o julgamento colegiado do presente agravo de instrumento.
II - Embora o contrato referente ao Programa UNIESP Paga fosse firmado entre estudante e grupo econômico, a garantia para seu adimplemento, bem como o prejuízo final pelo inadimplemento, são suportados pela União, o que justifica por si a competência da Justiça Federal.
III - Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos (fls. 314/320), nos termos da seguinte ementa (fl. 326):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Aclaração do voto para sanar omissão e obscuridade relativas à legitimidade ativa do MPF e contradição no dispositivo do acórdão embargado.
II - Embargos de declaração acolhidos e agravo de instrumento desprovido.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 7º e 9º da Lei n. 7.347/1985; 1º, parágrafo único, da Lei 8.625/1993; e 15, § 1, da Lei Complementar n. 75/1993.
De início, argumenta que tratando-se de ação civil pública regida por lei especial, o reconhecimento da incompetência do juízo impõe a remessa de peças ao Ministério Público com atribuição, e não a mera remessa de "juízo para juízo", assegurando-se a independência funcional para eventual arquivamento das peças informativas.
Ademais, alega que a própria Lei Orgânica do Ministério Público da União prevê a remessa dos elementos de informação ao órgão do Ministério Público competente antes da propositura da ação, quando a legitimidade para agir couber a outro ramo, o que reforça a tese de ausência de capacidade postulatória do MPF no caso concreto.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 366/379.
O MPF oficiou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 412/415).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O inconformismo não comporta êxito.
No caso, o Tribunal Regional reformou a decisão que havia declarado a incompetência da Justiça Federal firme nos seguintes fundamentos (fl. 269):
Pois bem.
Consoante disposto no art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
[trecho intermediário suprimido]
SOCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público é parte legítima para a propositura de ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, desde que presente a relevância social objetiva do bem jurídico protegido, o que não se confirmou no caso analisado.
2. O reexame do contexto fático-probatório, a fim de reconhecer a relevância social dos interesses jurídicos em disputa nos autos, redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.857.925/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.