DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela CEISP Serviços Educacionais LTDA — REsp REsp 2180163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela CEISP Serviços Educacionais LTDA. com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- I - O agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu pedido liminar fica prejudicado com o julgamento colegiado do presente agravo de instrumento.
- II - Embora o contrato referente ao Programa UNIESP Paga fosse firmado entre estudante e grupo econômico, a garantia para seu adimplemento, bem como o prejuízo final pelo inadimplemento, são suportados pela União, o que justifica por si a competência da Justiça Federal.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12925, 8829
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela CEISP Serviços Educacionais LTDA. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 260):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ACP. UNIESP. UNIÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA. SUSPENSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu pedido liminar fica prejudicado com o julgamento colegiado do presente agravo de instrumento.
II - Embora o contrato referente ao Programa UNIESP Paga fosse firmado entre estudante e grupo econômico, a garantia para seu adimplemento, bem como o prejuízo final pelo inadimplemento, são suportados pela União, o que justifica por si a competência da Justiça Federal.
III - Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos (fls. 314/320), nos termos da seguinte ementa (fl. 326):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Aclaração do voto para sanar omissão e obscuridade relativas à legitimidade ativa do MPF e contradição no dispositivo do acórdão embargado.
II - Embargos de declaração acolhidos e agravo de instrumento desprovido.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 7º e 9 da Lei n. 7.347/1985; 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.625/1993; e 15, § 1º, da Lei Complementar n. 75/1993.
De início, argumenta que a ação civil pública segue rito especial, impondo a remessa de peças ao Ministério Público competente quando reconhecida a incompetência do juízo e que a falta de atribuição funcional do Ministério Público Federal acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, com envio das peças informativas ao órgão com atribuição legal para atuação.
Adiante, alega que a causa versa sobre direito privado individual, divisível e disponível, o que afasta a legitimidade do MPF para a subscrição da ação e evidencia a necessidade de observância da independência funcional do Ministério Público Estadual.
Acrescenta que a simples remessa dos autos ao "juízo competente" comprometeria a independência funcional do Ministério Público Estadual, vinculando indevidamente o promotor estadual ao entendimento do procurador federal e obrigando o prosseguimento da ação civil pública sem a necessária ratificação.
Por fim, afirma que constatada a legitimidade de outro ramo do Ministério Público para a ação, os elementos informativos devem ser remetidos ao órgão com atribuição legal antes da propositura, não sendo possível o prosseguimento da demanda subscrita pelo MPF perante
[trecho intermediário suprimido]
SOCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público é parte legítima para a propositura de ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, desde que presente a relevância social objetiva do bem jurídico protegido, o que não se confirmou no caso analisado.
2. O reexame do contexto fático-probatório, a fim de reconhecer a relevância social dos interesses jurídicos em disputa nos autos, redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.857.925/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.