DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolata… — REsp REsp 2180196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que reconheceu a nulidade da quebra do sigilo de dados telefônicos e absolveu as recorridas da imputação do artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei n.º 399/68 e no art.
- 56 da Lei nº 9.605/98, na forma do artigo 70 do CP.
- Os fatos envolvem a "Operação Hórus", na qual policiais militares, durante patrulhamento, suspeitaram de veículo Fiat/Doblô, cujo condutor, ao receber ordem de parada, evadiu-se para a mata, abandonando o automóvel.
- No interior do veículo, foram encontrados cigarros paraguaios, rádio comunicador e celular desbloqueado.
Resultado indicado
5º, XII, da Constituição [trecho intermediário suprimido] Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3656, 3621, 3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que reconheceu a nulidade da quebra do sigilo de dados telefônicos e absolveu as recorridas da imputação do artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei n.º 399/68 e no art. 56 da Lei nº 9.605/98, na forma do artigo 70 do CP.
Os fatos envolvem a "Operação Hórus", na qual policiais militares, durante patrulhamento, suspeitaram de veículo Fiat/Doblô, cujo condutor, ao receber ordem de parada, evadiu-se para a mata, abandonando o automóvel.
No interior do veículo, foram encontrados cigarros paraguaios, rádio comunicador e celular desbloqueado.
Os agentes acessaram o aparelho celular e visualizaram mensagem orientando o motorista a não ir à casa de "CELI", pois a polícia estaria no local.
Com base nessa informação, retornaram à residência das ora recorridas, onde apreenderam 100 kg de agrotóxicos estrangeiros, 21.500 maços de cigarros paraguaios e arma de fogo sem registro.
O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de nulidade das provas, considerando as circunstâncias excepcionais do flagrante.
O TRF4, contudo, reformou a sentença, reconhecendo a ilicitude do acesso aos dados do celular sem autorização judicial e a inexistência de fonte probatória independente, absolvendo as rés por insuficiência de provas.
O recorrente sustenta que o aparelho, abandonado e desbloqueado por suspeito não identificado, não exigia autorização judicial para acesso, por ausência de expectativa de sigilo, e que a decisão contrariou o art. 1º da Lei 9.296/96 e divergiu de julgados dos Tribunais de Justiça de Mato Grosso do Sul e Minas Gerais, nos quais se reconheceu a licitude da prova em contextos fáticos semelhantes (fls. 664/687).
Contrarrazões apresentadas às fls. 715/723 e 724/732.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 776/798).
É o relatório. DECIDO.
A irresignação ministerial não merece acolhida.
A controvérsia cinge-se à necessidade de autorização judicial para acesso ao conteúdo de comunicações em aparelho celular abandonado desbloqueado por suspeito durante fuga de abordagem policial.
De fato, esta Corte Superior possui entendimento pacificado de que "é ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de WhatsApp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial" (REsp 1.675.501/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma).
Tal orientação fundamenta-se no art. 5º, XII, da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
Ordem denegada. (HC n. 760.453/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023, grifei).
O acórdão recorrido, ao aplicar de forma absoluta a necessidade de autorização judicial, contrariou o art. 1º da Lei nº 9.296/96, que deve ser interpretado sistematicamente com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da preservação da ordem pública.
A ausência de expectativa legítima de privacidade, decorrente do abandono voluntário do aparelho desbloqueado, afasta a incidência da proteção legal, não sendo necessária a prévia autorização judicial na espécie.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga com o julgamento das apelações criminais interpostas pelas recorridas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.