DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2180202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls.
- BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Apelações interpostas pela autora e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução propostos pelo ente público, para fixar como montante efetivamente devido no processo principal de execução de título judicial o montante apurado na informação e memória de cálculos elaborados pela Contadoria do foro.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10288, 10684, 10685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls. 704/705):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MENOR INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. PROVEITO ECONÔMICO.
1. Apelações interpostas pela autora e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução propostos pelo ente público, para fixar como montante efetivamente devido no processo principal de execução de título judicial o montante apurado na informação e memória de cálculos elaborados pela Contadoria do foro.
2. Deve-se rejeitar a prejudicial de prescrição, exatamente porque a exequente, ora apelante, era menor incapaz à época da propositura da execução, tendo em vista que nasceu em 17/04/2003, enquanto a execução foi proposta em 05/08/2015, quando ela tinha apenas 12 (doze) anos de idade (CC, art. 3º, c/c art. 198, I).
3. O STJ, em recurso repetitivo (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018), quanto à matéria referente à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), estabeleceu que, não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser ressalvada a coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos. Neste sentido: PROCESSO: 08000738820224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/03/2022).
4. No caso, o título exequendo determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nos termos da jurisprudência desta Corte regional, o índice de correção monetária a ser aplicado é aquele constante da versão do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da prolação da sentença. (PROCESSO: 08021403120194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/04/2020).
5. O proveito econômico que deve servir de base para a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser aquele obtido pela parte vencedora, titular da verba. Nesse sentido, esta egrégia Terceira Turma já se manifestou no sentido que "No caso da impugnação em cumprimento de sentença, a vantagem
[trecho intermediário suprimido]
disso, entendimento diverso sobre a incidência da prescrição ao caso , conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço em parte o recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.