ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2180204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do réu.
- A defesa alega cerceamento de defesa devido à proibição da leitura de documento público em plenário, essencial para a tese de álibi.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Cerceamento de defesa. Leitura de documento em plenário. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do réu. A defesa alega cerceamento de defesa devido à proibição da leitura de documento público em plenário, essencial para a tese de álibi.
2. O documento em questão não foi juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis, conforme exigido pelo art. 479 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a proibição da leitura de documento não juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas manteve a condenação, afastando a nulidade, com base na intempestividade da juntada do documento, em conformidade com o art. 479 do CPP.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a leitura de documentos em plenário só é permitida se juntados com antecedência mínima de três dias úteis, para garantir o contraditório e a ampla defesa.
6. A tipicidade dos atos processuais visa a correta aplicação do direito, e a invalidação de um ato processual só ocorre quando o vício compromete a finalidade para a qual a forma foi instituída, evidenciando dano concreto às partes.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A leitura de documentos em plenário é vedada se não juntados aos autos com antecedência mínima de três dias úteis, conforme o art. 479 do CPP. 2. A inobservância desse prazo não configura cerceamento de defesa se não houver dano concreto às partes".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2532258, Rel. Min. Nome do Ministro , DJe 08/08/2024; AgRg no REsp 1.359.840/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/03/2022.
RELATÓRIO
Cuida-se de
[trecho intermediário suprimido]
dias, conforme exigido pelo referido artigo. Essa norma visa garantir a isonomia probatória e evitar a ruptura dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, a decisão do TJAL encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reforça a necessidade de observância do prazo para juntada de documentos, sob pena de violação dos princípios processuais. A jurisprudência também estabelece que a tipicidade dos atos processuais serve para a correta aplicação do direito, e que a invalidação de um ato só deve ocorrer quando o desrespeito às formalidades comprometer a finalidade do ato, evidenciando dano concreto às partes.
Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.