ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2180208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- Ação de obrigação de fazer, na qual se requer o custeio de tratamento multidisciplinar ao menor diagnosticado com transtorno do espectro autista.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PSICOPEDAGOGIA REALIZADA POR PSICÓLOGO. COBERTURA OBRIGATÓRIA.
1. Ação de obrigação de fazer, na qual se requer o custeio de tratamento multidisciplinar ao menor diagnosticado com transtorno do espectro autista.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. No tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, as sessões de psicopedagogia, direcionadas ao desenvolvimento cognitivo e comportamental, devem ser consideradas contempladas pelas sessões de psicologia, as quais são de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, de acordo com a ANS. Precedentes.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por M M O, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por M M O, em face de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual requer o custeio de tratamento multidisciplinar com psicologia pela abordagem ABA, psicopedagogia pela abordagem ABA, terapia ocupacional com integração sensorial, fonoaudiologia, fisioterapia e equoterapia, sem limite de sessões e próximo à residência.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar o fornecimento do tratamento nos termos da indicação médica, abrangendo pedagogia pelo método ABA, psicopedagogia pelo método ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia e equoterapia, sem limites de sessões; ii) autorizar a realização em rede credenciada ou, na ausência, custeio com prestador não integrante da rede, no mesmo município e em raio de 10 km; iii)
[trecho intermediário suprimido]
2.496.480/SP, Quarta Turma, DJe de 7/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.479.197/SP, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.560.764/SP, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.777.770/SP, Terceira Turma, DJEN de 26/5/2025; REsp n. 2.209.972/SP, Terceira Turma, DJEN de 2/10/2025.
Logo, merece reforma o acórdão recorrido, para determinar o custeio do tratamento de psicopedagogia em sessões de psicologia pela operadora do plano de saúde.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que a operadora do plano de saúde efetue o custeio das sessões de psicopedagogia, consideradas abrangidas como parte das sessões de psicologia, conforme prescrição médica.
Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantida a base de cálculo fixada pelo Tribunal de origem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.