DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO M… — REsp REsp 2180208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/9/2024.
- Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por M M O, em face de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual requer o custeio de tratamento multidisciplinar com psicologia pela abordagem ABA, psicopedagogia pela abordagem ABA, terapia ocupacional com integração sensorial, fonoaudiologia, fisioterapia e equoterapia, sem limite de sessões e próximo à residência.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/9/2024.
Concluso ao gabinete em: 29/10/2025.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por M M O, em face de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual requer o custeio de tratamento multidisciplinar com psicologia pela abordagem ABA, psicopedagogia pela abordagem ABA, terapia ocupacional com integração sensorial, fonoaudiologia, fisioterapia e equoterapia, sem limite de sessões e próximo à residência.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar o fornecimento do tratamento nos termos da indicação médica, abrangendo pedagogia pelo método ABA, psicopedagogia pelo método ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia e equoterapia, sem limites de sessões; ii) autorizar a realização em rede credenciada ou, na ausência, custeio com prestador não integrante da rede, no mesmo município e em raio de 10 km; iii) manter, provisoriamente, o tratamento na clínica Escalada, em Campinas.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PELOS MÉTODOS ABA E INTEGRAÇÃO SENSORIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. INADMISSIBILIDADE. ADVENTO DA RN 539/2022 DA ANS. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DO EFEITO. AFASTAMENTO. VIGÊNCIA QUE NÃO ALTERA O DEVER DE COBERTURA DO PERÍODO ANTECEDENTE. EFICÁCIA EVIDENCIADA. INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR. CONFIGURAÇÃO. PSICOPEDAGOGIA E PEDAGOGIA QUE NÃO SÃO DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS. CARÁTER PEDAGÓGICO- EDUCACIONAL QUE FOGE AO ÂMBITO DO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A cobertura de terapias multidisciplinares a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista é devida mesmo se referente a período anterior à vigência da RN 539/2022 da ANS, pois esta veio a ratificar o direito do beneficiário de ter tratamento adequado pelo método prescrito pelo profissional que o acompanha.
2. Havendo divergências sobre as terapias prescritas, após o advento da RN 539/2022, a prestação jurisdicional mostra-se adequada e necessária à satisfação do direito invocado pelo beneficiário.
3. O tratamento com acompanhamento psicopedagógico, ainda que indicado pelo médico, não pode ser custeado pela Operadora
[trecho intermediário suprimido]
1º, II e 54, § 4º, do CPC); e,
ii) incidência da Súmula 7 do STJ (arts. 10, § 4º, § 12, § 13, 35-F, da Lei 9.656/98, 4º, III, da Lei 9.961/00, 51, IV, § 1º, II e 54, § 4º, do CPC).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE XXXXXX.
1. Ação de
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.