DECISÃO Examina-se petição de fls — REsp REsp 2180213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1-4 (e-STJ) no expediente avulso apresentado por DUCOCO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A. e DUCOCO ALIMENTOS S/A., em recuperação judicial, por meio da qual requer seja tornada sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fl.
- 316 (e-STJ), ou, alternativamente, seja recebida a petição como embargos de declaração em relação ao evento de fl.
- Do acurado exame dos autos, verifica-se que o recurso especial interposto por DUCOCO ALIMENTOS S/A, por meio do qual alegava a existência de dissídio jurisprudencial, bem como a violação de dispositivos infraconstitucionais, não foi conhecido por decisão monocrática desta Relatora (e-STJ fl.
- Contra a referida decisão unipessoal, não foi interposto o recurso cabível (agravo interno, nos termos do art.
Resultado indicado
Do acurado exame dos autos, verifica-se que o recurso especial interposto por DUCOCO ALIMENTOS S/A, por meio do qual alegava a existência de dissídio jurisprudencial, bem como a violação de dispositivos infraconstitucionais, não foi conhecido por decisão monocrática desta Relatora (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se petição de fls. 1-4 (e-STJ) no expediente avulso apresentado por DUCOCO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A. e DUCOCO ALIMENTOS S/A., em recuperação judicial, por meio da qual requer seja tornada sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fl. 316 (e-STJ), ou, alternativamente, seja recebida a petição como embargos de declaração em relação ao evento de fl. 314 (e-STJ).
RELATADO BREVEMENTE O PROCESSO. DECIDE-SE.
Do acurado exame dos autos, verifica-se que o recurso especial interposto por DUCOCO ALIMENTOS S/A, por meio do qual alegava a existência de dissídio jurisprudencial, bem como a violação de dispositivos infraconstitucionais, não foi conhecido por decisão monocrática desta Relatora (e-STJ fl. 291-294).
Contra a referida decisão unipessoal, não foi interposto o recurso cabível (agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC). A seu turno, a parte recorrente apenas apresentou petição de fls. 297-311 (e-STJ), requerendo "a suspensão do tramite do presente recurso em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial da Ducoco (doc. 1) e, por consequência, da suspensão da execução determinada pelo MM Juízo de 1ª instância (doc. 2), pois o crédito do Banco Itaú, por se encontrar sujeito ao procedimento recuperacional1, será tratado oportunamente no plano de recuperação judicial a ser votado pelos credores" (e-STJ fl. 297).
Recebida a petição, questionou-se a Secretaria desta Corte acerca de eventual interposição do referido recurso contra a decisão unipessoal desta Relatora, sendo evidente que a ausência de impugnação tempestiva acarreta a preclusão e o trânsito em julgado do processo. Confira-se os termos da decisão mencionada (e-STJ fl. 314): "Certifique-se a Secretaria se contra a decisão de fls. 291-294 (e-STJ) foi interposto recurso no prazo próprio. Em caso negativo, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa dos autos, prejudicado o pedido de suspensão do processo (e-STJ fl. 297-283)" (e-STJ fl. 314).
Ato contínuo, a Secretaria desta Corte, considerando a data de publicação da decisão unipessoal (27/6/2025), os dias de suspensão do expediente forense (2 a 31/7/2025) e o transcurso de prazo superior a 15 (quinze) dias para a interposição do recurso cabível, certificou que ocorreu o trânsito em julgado em 21/8/2025 (e-STJ fl. 316).
Com efeito, diante do trânsito em julgado do processo, não é cabível eventual questionamento de suspensão do prazo processual - em razão da autorização do processamento da recuperação judicial da requerente - perante esta Corte, devendo ser julgado prejudicado o exame do
[trecho intermediário suprimido]
recurso devido no prazo adequado, com ou sem o referido pedido de suspensão - o que não foi realizado, consoante certificado pela Secretaria do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em razão do trânsito em julgado do processo nesta Corte, evidencia-se a impossibilidade de apreciação do pedido de suspensão, sendo imperioso adicionar que eventual questionamento e comprovação da submissão do crédito exequendo ao Juízo recuperacional (com a suspensão dos atos expropriatórios, entre outros) deverá ser objeto de apreciação pelo primeiro grau.
Forte nessas razões, diante da certificação de trânsito em julgado, JULGO prejudicado o pedido de suspensão processual.
Previno o requerente que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, acarretará a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Baixem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.