DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2180229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que julgou a Apelação Cível n.
- 5012962-31.2021.4.03.6105, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- IMÓVEL ALIENADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE EXECUTIVA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6048, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que julgou a Apelação Cível n. 5012962-31.2021.4.03.6105, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VENDAS SUCESSIVAS. IMÓVEL ALIENADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE EXECUTIVA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. NEGÓCIO JURÍDICO EFICAZ.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015 e do art. 185 do Código Tributário Nacional - CTN, sustentando, em síntese (fls. 891-909):
O acórdão se omitiu em relação à jurisprudência dominante aplicável à fraude à execução fiscal existente em alienações sucessivas do bem .. se omitiu em relação ao fato de que esse Tribunal também já proferiu Acórdão nos autos do Agravo de Instrumento nº 5027720- 94.2021.4.03.0000, proferida especificamente neste processo de Embargos de Terceiro, que indeferiu a tutela antecipada pleiteada pelo Embargante, entendendo pela manutenção da decisão a quo e indicando a ocorrência de fraude à execução fiscal, além de reconhecer não se encontrar inequivocamente demonstrado que o Executado (devedor fiscal) reservara bens suficientes para garantir a execução fiscal embargada .. deixou de manifestar-se expressamente a respeito do distinguishing do REsp 1.141.990/PR, .. há evidente contradição e omissão no julgado, que entendeu que não ficou configurada a fraude à execução, mesmo quando a fraude é presumida e, em função da natureza e características da relação tributária, há presunção absoluta, não sendo necessário que o Fisco prejudicado comprove a má-fé do Devedor quando este procede à alienação do seu patrimônio, nem a existência de conluio fraudulento daquele com o Adquirente do bem .. a fraude é absoluta e macula a transmissão realizada posteriormente à inscrição em Dívida Ativa da União, bem como toda a cadeia de alienações sucessivas, conforme já decidido reiteradas vezes pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com contrarrazões da parte recorrida (fls. 946-976), o recurso foi admitido (fls. 982-986).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial se origina de embargos de terceiro, cujo pedido foi julgado procedente pelo magistrado de primeiro grau para anular a penhora de bem imóvel, o qual foi alineado após a citação do ex-proprietário em execução fiscal. No que é pertinente ao objeto do especial, está foi a fundamentação da sentença de procedência (fls. 645-650):
No caso dos autos, a
[trecho intermediário suprimido]
as sucessivas alienações e a boa-fé do último adquirente (autor dos embargos de terceiro) não impedem a caracterização da fraude à execução nem o reconhecimento da ineficácia do negócio.
No contexto, caracterizada a violação do art. 185 do CTN, o recurso especial da Fazenda Nacional deve ser provido para cassar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido dos embargos de terceiro.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial da Fazenda Nacional e DOU- LHE PROVIMENTO para cassar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido dos embargos de terceiro, com a inversão os ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. BOA-FÉ E ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.