DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BENICIO FRANCISCO DOS SANTOS, com fundamento no art — REsp REsp 2180238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BENICIO FRANCISCO DOS SANTOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- AÇÃO JUDICIAL INDIVIDUAL PROPOSTA QUANDO AÇÃO COLETIVA JÁ TINHA SIDO SENTENCIADA.
Resultado indicado
3 - Adentrando-se ao mérito, verificou-se que, na origem, B.F.S moveu Ação Executiva de Cumprimento de Sentença em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando executar, individualmente, o título executivo constituído na ACP nº 2003.85.00.006907, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do INSS./Na Ação [trecho intermediário suprimido] desconstitutiva, ao entendimento de que o decisum rescindendo, ao acolher a impugnação e julgar extinto o cumprimento individual de sentença coletiva, diante do ajuizamento de ação individual posteriormente à coletiva, de modo que o titular do direito não será afetado pelos efeitos da sentença coletiva, não contraria os dispositivos legais tidos por malferidos e estaria em harmonia com o entendimento jurisprudencial, o fez em sintonia com o entendimento dominante perfilhado no âmbito desta Corte, não merecendo, portanto, quaisquer reparos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6133
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BENICIO FRANCISCO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 717/721):
AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO JUDICIAL INDIVIDUAL PROPOSTA QUANDO AÇÃO COLETIVA JÁ TINHA SIDO SENTENCIADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR(LEI 8.078, DE 1990). PRECEDENTES DO STJ. ARTS. 81 E 103 DO REFERIDO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. NÃO CONTRARIEDADE. ARTS. 16 E 21 DA LEI 7.347, DE 1995, TAMBÉM NÃO CONTRARIADOS. ART. 506 DO CPC. APLICÁVEL, NO CASO, À SENTENÇA DO JEFC. NÃO VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
1-Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por B.F.S em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 966, V, §2º, I, do CPC, em que se pretende desconstituir r. sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0801274-97.2020.4.05.8500 (execução individual de título judicial extraído dos autos de uma ação civil pública, portanto, ação coletiva), sob a alegação de que o decisum rescindendo teria violado os artigos 16 e 21 da Lei 7.347, de 1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, bem como os artigos 81, 103 e 104, do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, o artigo 506 do Código de Processo Civil.
2-Inicalmente, reputou-se presentes os requisitos da petição inicial, decidindo-se por conhecer da Ação Rescisória.
2.1- No concernente às preliminares de impossibilidade de utilização da Ação Rescisória como sucedâneo recursal e inocorrência das hipóteses previstas no art. 966 do CPC, observou-se que tais alegações se confundem com o próprio mérito da ação, concluindo-se no sentido de não ser correta a sua análise a título de matéria preliminar.
2.2- Além disso, entendeu-se por não aplicar ao caso o enunciado da Súmula 343 do STF, pois, ao longo da fundamentação, ficou constatado inexistir, à época da decisão rescindenda, divergência jurisprudencial acerca do tema sob análise.
3 - Adentrando-se ao mérito, verificou-se que, na origem, B.F.S moveu Ação Executiva de Cumprimento de Sentença em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando executar, individualmente, o título executivo constituído na ACP nº 2003.85.00.006907, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do INSS./Na Ação
[trecho intermediário suprimido]
desconstitutiva, ao entendimento de que o decisum rescindendo, ao acolher a impugnação e julgar extinto o cumprimento individual de sentença coletiva, diante do ajuizamento de ação individual posteriormente à coletiva, de modo que o titular do direito não será afetado pelos efeitos da sentença coletiva, não contraria os dispositivos legais tidos por malferidos e estaria em harmonia com o entendimento jurisprudencial, o fez em sintonia com o entendimento dominante perfilhado no âmbito desta Corte, não merecendo, portanto, quaisquer reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.