DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANS… — REsp REsp 2180241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO , assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- AUTUAÇÕES POSTERIORES À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
- EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10395, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO , assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DNIT. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÕES POSTERIORES À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. BEM MÓVEL. TRADIÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. ART. 1.267 DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA.
(..)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados ( fls. 220/223 ).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega (fl. 235):
Efetivamente, como constava o nome da recorrida como proprietária do veículo na data da infração, não houve o encaminhamento do comunicado de venda ao DETRAN.
Assim, tem-se que o DNIT agiu em conformidade com a legislação e aplicou a multa a quem figurava como proprietário perante o cadastro no DETRAN.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 238/241).
O recurso foi admitido (fl. 243 ).
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.324), e foi assim delimitada:
"Definir a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação, nos casos em que esta não é comunicada ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo legais" (REsps 2.152.197/SP, 2.174.050/SP e 2.152.255/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.