DECISÃO Por meio da Petição n — REsp REsp 2180248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 897/906), a parte recorrente, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, ora requerente, informa que aderiu ao Edital de Transação 1/2024, regulamentado pela Portaria Normativa AGU nº 150, de 04/10/2024 e pelas Portarias Normativas PGF nº 67, de 17/10/2024 e nº 69 de 13/12/2024.
- Manifesta, então, a renúncia à pretensão formulada nesta ação, mas condicionada ao deferimento do requerimento de adesão à transação.
- A Agência Nacional de Saúde Suplementar, por sua vez, informa que houve a finalização da transação, razão pela qual concorda com o pedido de renúncia (Petição n.
- O petitório foi apresentado por meio de advogado com poderes específicos para renunciar (fls.
Tese jurídica registrada
Homologada renúncia pelo autor #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10023, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da Petição n. 01141288/2024 (fls. 897/906), a parte recorrente, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, ora requerente, informa que aderiu ao Edital de Transação 1/2024, regulamentado pela Portaria Normativa AGU nº 150, de 04/10/2024 e pelas Portarias Normativas PGF nº 67, de 17/10/2024 e nº 69 de 13/12/2024.
Manifesta, então, a renúncia à pretensão formulada nesta ação, mas condicionada ao deferimento do requerimento de adesão à transação.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar, por sua vez, informa que houve a finalização da transação, razão pela qual concorda com o pedido de renúncia (Petição n. 711837/2025).
É o breve relato.
O petitório foi apresentado por meio de advogado com poderes específicos para renunciar (fls. 897/904).
Assim, em se tratando de direito disponível, há de ser deferido o pedido.
ANTE O EXPOSTO, homologo o pleito de renúncia ao direito em que se funda a ação, extinguindo os embargos à execução, nos termos do art. 487, III, c, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, encaminhem- se os autos ao Tribunal de origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.