DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JONAS MARCOS MANNA DE OTERO e MARIA HELENA LIMA DE… — REsp REsp 2180257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JONAS MARCOS MANNA DE OTERO e MARIA HELENA LIMA DE OTERO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATOS NEGOCIAIS POR OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO.
- MANIFESTA VONTADE DO PROPRIETÁRIO EM TRANSFERIR OS BENS À CÔNJUGE.
Resultado indicado
Uma vez rejeitado o pedido principal, a análise do pedido subsidiário torna-se obrigatória, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10444
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JONAS MARCOS MANNA DE OTERO e MARIA HELENA LIMA DE OTERO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 2212-2213):
APELAÇÃO. SENTENÇA ÚNICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATOS NEGOCIAIS POR OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE BENS Á CÔNJUGE. FRAUDE AO REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MANIFESTA VONTADE DO PROPRIETÁRIO EM TRANSFERIR OS BENS À CÔNJUGE. SEXAGENÁRIO. PROBLEMAS DE SAÚDE. PLENO EXERCÍCIO DA CAPACIDADE CIVIL. AÇÕES CONEXAS: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARROLAMENTO DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDENCIA.
I. NO CASO, OS ELEMENTOS DE PROVA DOS FEITOS, NÃO APONTAM PARA A OCORRÊNCIA DO VÍCIO DE SIMULAÇÃO NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS, ENTRE SI, PELO PAR CONJUGAL. DECLARAÇÃO EXPRESSA DO AUTOR NO SENTIDO DE QUE QUERIA AJUDAR FINANCEIRAMENTE A CÔNJUGE. ATOS RATIFICADOS NO IRPF. DIFERENÇA DE IDADE ENTRE OS NUBENTES E ESTADO DE SAÚDE QUE NÃO INVALIDAM A PLENA CAPACIDADE CIVIL DO AUTOR QUE EXERCIA ATIVIDADE LABORAL NO RAMO DO MERCADO IMOBILIÁRIO. IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO COM PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR, CONFORME DECLARADO PELA DEMANDADA. DECLARADA A VALIDADE E LEVANTADA A RESTRIÇÃO SOBRE OS IMÓVEIS E VEÍCULO DESCRITOS NA INICIAL . SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO.
II. REINTEGRAÇÕES DE POSSE. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DAS DEMANDAS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ANTE A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 561 DO CPC/15. IMÓVEL QUE ABRIGA A IMOBILIÁRIA DE PROPRIEDADE DO AUTOR HÁ MAIS DE 30 ANOS, CONFORME PROVA ACOSTADA AO FEITO. EM RELAÇÃO AOS DEMAIS IMÓVEIS ONDE FORAM ERGUIDAS BENFEITORIAS ÀS EXPENSAS DO AUTOR, E NA CONTINUIDADE DA POSSE DO AUTOR, O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DEPENDE DE EXAME À LUZ DO DIREITO DE FAMÍLIA. DOUTRINA A RESPEITO.
V. EMBARGOS DE TERCEIRO. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, UMA VEZ QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À PROTEÇÃO DA POSSE, POSTO QUE A CAUSA DE PEDIR LIMITA-SE A IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO BEM JUNTO AO OFÍCIO IMOBILIÁRIO. ADEMAIS, O RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE EM NOME DA DEMANDADA/VENDEDORA ATINGE A INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL NOS TERMOS DA SENTENÇA.
VI. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAM-SE DE DISSABORES DECORRENTES DA CONDUTA DAS PARTES EM RAZÃO DA SEPARAÇÃO CONJUGAL CONFLITIVA E DA DISPUTA PATRIMONIAL, DE BENS ADQUIRIDOS NO PERÍODO DE RELACIONAMENTO. ADEMAIS, O
[trecho intermediário suprimido]
as partes a um novo processo, não supre a omissão do colegiado. Ao contrário, confirma a negativa de prestação jurisdicional. Uma vez rejeitado o pedido principal, a análise do pedido subsidiário torna-se obrigatória, nos termos do art. 326 do CPC.
Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca do ponto reputado como omisso, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração, para que seja realizado novo julgamento que supra a omissão apontada e aprecie o pedido subsidiário formulado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste, como entender de direito, sobre a omissão apontada, especificamente no que tange ao pedido subsidiário de meação dos bens.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.