DECISÃO Trata-se de Petição às fls — REsp REsp 2180258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 728-736 apresentada contra acórdão em agravo interno de fls.
- 713-716, buscando o chamamento do feito à ordem para que esta Corte reconheça um possível equívoco processual e restabeleça a regular tramitação do feito.
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- 1.021 do Código de Processo Civil, é manifestamente incabível a interposição de Petição avulsa contra acórdão, consistindo em erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade e a apreciação do recurso.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12491, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Petição às fls. 728-736 apresentada contra acórdão em agravo interno de fls. 713-716, buscando o chamamento do feito à ordem para que esta Corte reconheça um possível equívoco processual e restabeleça a regular tramitação do feito.
Sem impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, é manifestamente incabível a interposição de Petição avulsa contra acórdão, consistindo em erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade e a apreciação do recurso.
Ademais, não tendo sido opostos embargos de declaração - única insurgência que seria cabível na espécie - e, já preclusa a oportunidade para sua oposição, constata-se o encerramento da prestação jurisdicional nesta instância superior.
Ante o exposto, indefiro a petição ante o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.