DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGION… — REsp REsp 2180264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- VALOR DOS CRÉDITOS INFERIOR A TRINTA POR CENTO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos arts.
- 329, 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como que "o impetrante alterou o seu pedido e a causa de pedir, após a contestação, o que é vedado nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6008, 9098
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSO. ARROLAMENTO DE BENS. POSSIBILIDADE. VALOR DOS CRÉDITOS INFERIOR A TRINTA POR CENTO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. CANCELAMENTO DA MEDIDA. CABIMENTO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 329, 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como que "o impetrante alterou o seu pedido e a causa de pedir, após a contestação, o que é vedado nos termos do art. 329 do CPC", portanto as instâncias ordinárias não poderiam ter analisado a questão da redução do débito tributário (fl. 449).
Pugna pela "impossibilidade jurídica de se obstar o arrolamento pelo simples fato de parte dos débitos estarem com exigibilidade suspensa" (fl. 449).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
O Tribunal de origem assentou (fl. 363):
No caso dos autos, foi noticiado que, em novembro de 2022, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento ao recurso voluntário da apelada, nos autos do Processo nº 18019-720.313/2019-62, para cancelar débitos de contribuição previdenciária patronal, no valor de R$ 19.327.255,39 (dezenove milhões, trezentos e vinte e sete mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos), não havendo a Fazenda Nacional apresentado irresignação em face de tal decisão (ids. 4050000.36911083 e 4050000.36911086).
Registre-se que o referido montante foi incluído no Relatório de Análise de Arrolamento (id. 4058300.23856402).
Assim, com a exclusão do supramencionado numerário, o valor dos créditos tributários não supera 30% do patrimônio do devedor, não sendo, cabível, portanto, o arrolamento fiscal.
A própria Fazenda Nacional, instada a se manifestar nos presentes autos sobre a decisão do CARF, pugnou pelo reconhecimento da perda de objeto do mandado segurança, considerando que a soma dos débitos da apelada corresponde a aproximadamente 11% de seu patrimônio conhecido. Na ocasião, informou que a Receita Federal do Brasil encerrará o procedimento (id. 4050000.40754131).
No entanto, tendo em vista que não se tem notícia, até o momento, do cancelamento do arrolamento em questão, não há falar em perda do objeto da demanda. grifei.
Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a
[trecho intermediário suprimido]
283/STF.
6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF.
7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.