DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento nas alínea… — REsp REsp 2180266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação/Remessa Necessária n.
- Na origem, foi concedida a segurança pleiteada por Cedroni Aquarius Farmácia de Manipulação Ltda EPP para determinar que a autoridade apontada como coatora abstenha-se de aplicar sanções em decorrência da manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos de cannabis (fls.
- O Tribunal negou provimento aos recursos oficial e voluntário do Município de São Paulo, em acórdão assim ementado (fl.
- Ordem pleiteada para que a autoridade apontada como coatora se abstenha de aplicar sanções à impetrante pela manipulação de fórmulas magistrais à base de cannabis.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela ANVISA não conhecido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10006
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação/Remessa Necessária n. 1040971-16.2021.8.26.0053.
Na origem, foi concedida a segurança pleiteada por Cedroni Aquarius Farmácia de Manipulação Ltda EPP para determinar que a autoridade apontada como coatora abstenha-se de aplicar sanções em decorrência da manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos de cannabis (fls. 246-249).
O Tribunal negou provimento aos recursos oficial e voluntário do Município de São Paulo, em acórdão assim ementado (fl. 344):
MANDADO DE SEGURANÇA. Farmácia de manipulação. Ordem pleiteada para que a autoridade apontada como coatora se abstenha de aplicar sanções à impetrante pela manipulação de fórmulas magistrais à base de cannabis. Direito líquido e certo. Resolução RDC ANVISA nº 327/19 que extrapolou os limites regulamentares ao criar distinção entre farmácias com e sem manipulação não prevista em lei. Impossibilidade de se criarem obstáculos à manipulação de fórmulas à base de cannabis com base na referida resolução. Precedentes deste Tribunal. Sentença que, corretamente, concedeu a ordem. Recurso de apelação interposto pela ANVISA não conhecido. Interesse e legitimidade para recorrer inexistentes, uma vez que a autarquia não se pode ser qualificada como terceira prejudicada. Descabimento da inclusão da autarquia na relação processual. Recursos oficial e voluntário, do Município de São Paulo, não providos.
Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 457-464).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts.: (a) 1º, 2º, 6º, 7º, inciso III, 8º, §1º, inciso I, 41, da Lei n. 9.782/1999; 16 e 51 da Lei n. 6.360/1976; e 5º, inciso XI, §1º, e 6º, §1º, da Lei n. 8.080/1990, diante da negativa da devida tutela jurisdicional quanto à restrição imposta pela RDC n. 327/2019 da ANVISA; (b) 105, inciso III, alínea "c", da CF/1988, em face da interpretação divergente da legalidade da RDC n. 327/2019 da ANVISA.
Aponta dissenso pretoriano e como paradigma aponta o julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reconheceu a legalidade da RDC n. 327/2019.
Admitido o recurso especial (fls. 481-482).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não seguimento dos recurso especial (fls. 530-532).
É o relatório. Decido.
A higidez da RDC n. 327/2019 constitui o cerne do recurso especial.
Verifico, pois, que foi reconhecida a repercussão geral pelo
[trecho intermediário suprimido]
juízo de conformação.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.222.508/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, sem grifos no original.)
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1341/STF), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE EM MANIPULAR E DISPENSAR PRODUTOS COM ATIVOS DERIVADOS VEGETAIS OU FITOFÁRMACOS DA CANNABIS SATIVA. RDC n. 327/2019 DA ANVISA. TEMA N. 1341 DO STF - REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.