DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 218028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF e o e.
- Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da ação declaratória proposta por Amilcar Jiran Ziller em face da Caixa Econômica Federal - CEF e Fundação de Economiários Federais - FUNCEF.
- Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede recursal, declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que a demanda versava sobre o reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA e sobre a consequente integralização da reserva matemática, bem como o recálculo do valor saldado, em razão da inclusão dessa parcela nas diferenças de complementação de aposentadoria.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF e o e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da ação declaratória proposta por Amilcar Jiran Ziller em face da Caixa Econômica Federal - CEF e Fundação de Economiários Federais - FUNCEF.
O e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede recursal, declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que a demanda versava sobre o reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA e sobre a consequente integralização da reserva matemática, bem como o recálculo do valor saldado, em razão da inclusão dessa parcela nas diferenças de complementação de aposentadoria.
Ao receber os autos, o d. Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF suscitou o presente incidente por entender que "a presente lide não versa sobre reconhecimento da natureza salarial do CTVA, tampouco sobre a integralização da reserva matemática ou o recálculo do valor saldado. O que a parte autora pretende é a suspensão dos descontos efetuados em sua previdência complementar de aposentadoria, em face de suposto déficit da Funcef decorrente de má-gestão do fundo pelos seus dirigentes. Não há, na peça de ingresso, nenhuma pretensão vinculada a verbas trabalhistas decorrente de relação de emprego havida entre o autor e sua ex- empregadora, tendo a parte autora incluído a CEF no polo passivo por entender ser esta também responsável pelo aporte necessário para cobrir o déficit do fundo".
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Adianto que razão assiste ao juízo suscitante.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação declaratória envolvendo descontos de contribuições extraordinárias em plano de previdência complementar administrado pela FUNCEF, através de sua controladora CEF.
A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer outro juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.
Na hipótese sob análise, o pedido inicial formulado pela parte autora é "reconhecer que a
[trecho intermediário suprimido]
em que a causa de pedir e o pedido se relacionam com contrato celebrado entre beneficiários e entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil (v. g., AgRg no CC 109.085/SP, 2ª Seção, Min. Sidnei Beneti, DJe de 17/03/2010).
2. Não existindo controvérsia envolvendo o reconhecimento de relação empregatícia ou o pagamento de verbas daí decorrentes, afasta-se a competência da Justiça do Trabalho.
3. No caso, foi pleiteado apenas a integração da verba nominada CTVA na base de cálculo para formação de reserva matemática e poupança para fim de suplementação da aposentadoria, o que atrai a competência da Justiça Comum.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 148.647/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, j. 11/10/2017, DJe 19/10/2017)
Assim, conheço do presente conflito para declarar competente o e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.