ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2180285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS.
- ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10450
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. ALEGADA OMISSÃO COM VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu pelo não provimento do recurso especial interposto, em ação de adjudicação compulsória convertida em perdas e danos, com liquidação de sentença por arbitramento.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão na apreciação do correto objeto da perícia nos termos do título judicial transitado em julgado; (ii) a perícia foi impraticável devido à falta de identificação dos lotes e quadras que constituíam a área transacionada; (iii) houve extrapolação do objeto da perícia pelo perito ao sugerir outra forma de perícia sem objeto definido.
3. A perícia realizada seguiu o método comparativo direto de dados do mercado, amplamente aceito na prática pericial, sem extrapolar os limites de sua designação, conforme o artigo 473, § 2º do CPC. O perito apresentou justificativas claras e pertinentes sobre a aplicação do método, demonstrando que a avaliação foi realizada de acordo com as normas técnicas vigentes.
4. A alegação de impraticabilidade da perícia foi devidamente enfrentada, destacando-se que a questão da liquidação por arbitramento já havia sido discutida e resolvida em instâncias anteriores, estando acobertada pela preclusão. A perícia foi conduzida de forma técnica e científica, sem extrapolações ou opiniões pessoais indevidas.
5. A decisão embargada reafirma que o método utilizado foi adequado e que os argumentos dos embargantes não encontram respaldo na realidade processual, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE MANUEL TAVARES ESTRELA e ESPÓLIO DE AGLAIR NICODEMO ESTRELA (ESPÓLIOS) contra
[trecho intermediário suprimido]
a decisão embargada por não haver motivos para se alterá-la.
Ademais, como ressaltado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, no julgamento do EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC,
.. não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários", tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado (sem destaque no original).
Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte.
Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.