DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, fundamen… — REsp REsp 2180286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/BA.
- Recurso especial interposto em: 30/12/2021 Concluso ao gabinete em: 3/10/2024 Ação: reparação por perdas e danos ajuizada por ARELITO FERREIRA DE SOUZA e OUTROS contra COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO.
- Sentença: o Juízo de primeiro grau decidiu condenar a ré à reparação pelas perdas e danos (e-STJ fl.
- Embargos de declaração: opostos por AURELITO FERREIRA DE SOUZA e OUTROS, foram acolhidos em parte, para "fixar como termo inicial da correção monetária e juros de mora como sendo a data evento danoso, qual seja, 22/05/1980" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/BA.
Recurso especial interposto em: 30/12/2021
Concluso ao gabinete em: 3/10/2024
Ação: reparação por perdas e danos ajuizada por ARELITO FERREIRA DE SOUZA e OUTROS contra COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO.
Sentença: o Juízo de primeiro grau decidiu condenar a ré à reparação pelas perdas e danos (e-STJ fl. 882).
Embargos de declaração: opostos por AURELITO FERREIRA DE SOUZA e OUTROS, foram acolhidos em parte, para "fixar como termo inicial da correção monetária e juros de mora como sendo a data evento danoso, qual seja, 22/05/1980" (e-STJ fl. 937).
Embargos de declaração: opostos por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO CHESF, foram acolhidos em parte, para estabelecer como índice de correção monetária o INPC (e-STJ fl. 937).
Acórdão: o Tribunal de segundo grau (I) deu parcial provimento à apelação interposta por CHESF - COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO; bem como (II) parcial provimento à apelação interposta por AURELITO FERREIRA DE SOUZA e OUTROS, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA PROPRIEDADE. OCUPAÇÃO PELAS Á GUAS DO RIO SÃO FRANCISCO EM FACE DA CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM DE SOBRADINHO. TITULARIDADES DAS PROPRIEDADES COMPROVADAS. APOSSAMENTO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
APELACÃO DA CHESF. PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. TERMO INICIAL DOS JUROS D E MORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À LIMITAÇÃO CONSTANTE DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. PARCIAL PROVIMENTO.
APELAÇÃO DOS AUTORES. PETIÇÃO. INICIAL. PEDIDO ATINENTE A DANO MORAL. PRESENÇA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ART. 322, § 2º, DO CPC. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES.
(e-STJ fl. 1207)
Recurso especial: alega violação dos arts. 3º, 267, VI e § 3º, 322, caput e § 2º do CPC, sustentando que:
I) "o texto legal é claro no sentido da inocorrência da preclusão" em relação à ilegitimidade ativa (e-STJ fl. 1253);
II) o acórdão recorrido "é claramente ilegal e não encontra guarida na lei e na jurisprudência, ante não só a violação da legislação federal, mas também, por ignorar a Ampla Defesa e o Contraditório" (e-STJ fl. 1258).
Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/BA inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do AREsp 647301 - BA,
[trecho intermediário suprimido]
a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Ação de reparação por perdas e danos.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, por força da Súmula 284/STF.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF.
4. A ausência de prequestionamento impede o exame da insurgência. Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.