DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de PAULO RICARDO SOARES DE … — RHC RHC 218029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de PAULO RICARDO SOARES DE CARVALHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem lá impetrada (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 157, §§1º e 2º, incisos II e VII, do CP, e no art.
- Neste recurso, sustenta que não há elementos concretos e fundamentação idônea para a prisão preventiva, a qual foi imposta com base, exclusivamente, na gravidade abstrata do delito.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5566, 3637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de PAULO RICARDO SOARES DE CARVALHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem lá impetrada (HC n. 1.0000.25.161986-2/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, §§1º e 2º, incisos II e VII, do CP, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
Neste recurso, sustenta que não há elementos concretos e fundamentação idônea para a prisão preventiva, a qual foi imposta com base, exclusivamente, na gravidade abstrata do delito.
Reclama que não há indícios suficientes de autoria e que o nome do recorrente não foi citado diretamente pela vítima em nenhum momento.
Informa que o recorrente é primário e possui residência fixa.
Defende que é necessário e adequado substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, o provimento do recurso, "revogando-se a prisão preventiva; Subsidiariamente, que seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP".
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 842-847).
O recor rente peticionou nos autos (fls. 849-851).
O recorrente informou a perda superveniente do objeto, pugnando pelo arquivamento do feito (fls. 853-854).
É o relatório.
DECIDO.
Conforme registrado, o recorrente informou a perda superveniente do objeto, pugnando pelo arquivamento do feito (fls. 853-854).
Dentro desse cenário, ante a manifesta ausência de interesse processual, deve ser homologado o pedido de arquivamento formulado pelo recorrente.
A propósito:
"RHC - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - DESISTÊNCIA - PEDIDO HOMOLOGADO. - O recorrente, através de seu procurador devidamente constituído, pleiteou a desistência do recurso. Sendo, pois, desnecessária a oitiva da parte adversa, homologo o pedido, para que produza seus efeitos de direito." (RHC n. 10.629/CE, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJU de 25/6/2001).
Ante o exposto, homologo o pleito de arquivamento formulado em razão da perda superveniente do objeto (fls. 853-854).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.