DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., com fundamento no ar… — REsp REsp 2180294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- GRAFITE - Artista grafiteiro que teve sua obra utilizada como parte de cenário de videoclipe, sem a devida autorização e contraprestação.
- Obra em logradouro público que preserva direitos autorais.
- Créditos de autoria da obra, contudo, exibidos, preservados os demais direitos morais de autor (art.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4656, 10443
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 817):
APELAÇÃO - DIREITO AUTORAL. GRAFITE - Artista grafiteiro que teve sua obra utilizada como parte de cenário de videoclipe, sem a devida autorização e contraprestação. Obra em logradouro público que preserva direitos autorais. Créditos de autoria da obra, contudo, exibidos, preservados os demais direitos morais de autor (art. 24, da Lei 9.610/98). Violação de direitos patrimoniais de autor caracterizada. Montante a ser apurado em sede de liquidação. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração subsequentes, opostos por Universal, Marcos e Google, foram rejeitados (fls. 865-870; 1009-1015; 1054-1059), e, nos segundos embargos da Universal, houve rejeição com condenação por litigância de má-fé (fls. 879-884).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, 11 e 489, § 1º, III, IV e V, do Código de Processo Civil, afirmando negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração. Argumenta que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) ausência de nexo causal entre a atividade da Google (provedora de aplicação de internet) e o suposto ilícito reconhecido - uso da obra sem autorização pelos produtores do videoclipe; (b) aplicação do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que condiciona a responsabilidade do provedor ao descumprimento de ordem judicial específica de remoção, inexistente no caso; (c) possibilidade legal de reprodução de pequenos trechos de obra preexistente quando a reprodução não é o objetivo principal da obra nova e não prejudica sua exploração, nos termos do art. 46, VIII, da Lei n. 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), ponto não enfrentado; e (d) impossibilidade técnica de suspender "apenas" a disponibilização da obra no vídeo, já que a plataforma não edita conteúdo de terceiros, o que tornaria a ordem judicial inexequível parcialmente.
Sustenta ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, por inexistência de nexo causal e por não se aplicar responsabilidade objetiva ou solidária ao provedor por atos de terceiros, quando a conduta reputada ilícita recai exclusivamente sobre quem produziu e publicou o vídeo sem autorização.
Aponta violação do art. 19
[trecho intermediário suprimido]
1.022 do CPC. Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito de tema relevante para a solução da controvérsia. Tal circunstância impõe a anulação do julgado que apreciou os embargos declaratórios e o retorno dos autos a origem, a fim de que os vícios sejam sanados.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022.)
Nesse contexto, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para que as matérias omissas sejam analisadas pelo Tribunal.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento , a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para julgamento completo dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.