DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 218030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG e o d.
- Juízo de Direito da 32ª Vara Cível de São Paulo/SP, nos autos da execução de título extrajudicial movida por Ifood.com Agência de Restaurante Online S.A. em face de Adriano Marques Bernandes e La Mafia Pizzaria Ltda.
- Juízo de Direito da 32ª Vara Cível de São Paulo/SP, no qual a execução foi proposta, declinou de sua competência à Comarca de Belo Horizonte/MG, sob o fundamento de que "no caso, o contrato celebrado entre as partes elegeu o foro da comarca de São Paulo SP (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1.415.896/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4960, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG e o d. Juízo de Direito da 32ª Vara Cível de São Paulo/SP, nos autos da execução de título extrajudicial movida por Ifood.com Agência de Restaurante Online S.A. em face de Adriano Marques Bernandes e La Mafia Pizzaria Ltda.
O d. Juízo de Direito da 32ª Vara Cível de São Paulo/SP, no qual a execução foi proposta, declinou de sua competência à Comarca de Belo Horizonte/MG, sob o fundamento de que "no caso, o contrato celebrado entre as partes elegeu o foro da comarca de São Paulo SP (fls. 107), contudo, este não tem qualquer pertinência com o domicílio de qualquer das partes ou com o local da obrigação. Anote-se ser possível, neste caso, o reconhecimento da incompetência de ofício, conforme artigo 63, §5º, do CPC: "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício" (fls. 113/114).
Recebidos os autos, o d. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG declarou a sua incompetência e suscitou o presente incidente, sob o argumento de que "mister consignar que o caso dos autos não consiste em escolha aleatória de foro, pois a obrigação guarda forte relação com o foro eleito. Senão, vejamos. Em detido exame do contrato objeto dos autos (Evento 1, Doc. 14, pág. 1), verifica-se que a cédula de crédito bancário foi emitida em São Paulo/SP e que somente a empresa MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S. A., sediada na capital paulista (pág. 2), integrou a relação contratual na condição de credora fiduciária. Ademais, extrai-se do item "VI" da cláusula "4.4" (pág. 3) que à autora foi conferida, pela referida credora fiduciária, legitimidade para efetuar eventuais cobranças de parcelas inadimplidas. Por conseguinte, conclui-se que há robusto e suficiente vínculo do negócio jurídico sub judice com o foro de eleição, de modo a afastar a hipótese do §5º do art. 63 do CPC" (fls. 181/182).
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Adianto que razão assiste ao juízo
[trecho intermediário suprimido]
de cobrança ajuizada por servidor público contra o Estado do Rio Grande do Sul, em favor do Juízo da Comarca de Tramandaí/RS.
2. Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo. Esse entendimento se consolidou com a Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio"" (CC 101.222/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 23/3/09).
3. Manutenção da decisão agravada, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do autor/agravado, a fim de anular a decisão proferida pelo Juízo de Lajeado/RS.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1.415.896/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/5/2012, DJe 23/5/2012).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do d. Juízo de Direito da 32ª Vara Cível de São Paulo/SP, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.