DECISÃO Trata e de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art — REsp REsp 2180322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata e de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por MAPFRE VIDA S/A, contra v. acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DA APÓLICE DE SEGURO DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SENTENÇA INSUBSISTENTE RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O indeferimento da inicial sob o argumento de que o demandante deixou de juntar a apólice de seguro, trata-se de excesso de formalismo, violando o exercício do direito de ação do autor e, por conseguinte, de acesso à Justiça (CF, art.
Resultado indicado
Na origem, cuida-se de ação de cobrança securitária, cuja petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata e de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por MAPFRE VIDA S/A, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DA APÓLICE DE SEGURO DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SENTENÇA INSUBSISTENTE RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O indeferimento da inicial sob o argumento de que o demandante deixou de juntar a apólice de seguro, trata-se de excesso de formalismo, violando o exercício do direito de ação do autor e, por conseguinte, de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).
Recurso conhecido e provido." (Fl. 126)
Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 149-152.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 17, 485, I e VI, 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; e 476 e 771 do Código Civil .
Sustenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal de origem, quanto à análise da ausência de interesse de agir por ausência de prévia comunicação do sinistro à seguradora e de comprovação do prévio requerimento administrativo.
Aduz que a exigência de cumprimento da obrigação de comunicar o sinistro seria condição para exigir o pagamento, e que, sem tal cumprimento, não se caracterizaria lesão ou ameaça de lesão ao direito do segurado.
Não foram apresentadas as contrarrazões, certidão fl. 182.
O recurso foi admitido na origem. Os autos ascenderam a esta Corte Superior e vieram os autos conclusos a este Relator.
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação de cobrança securitária, cuja petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por desatendimento à ordem de emenda à exordial, para apresentação da apólice de seguro.
Nas contrarrazões de apelação, primeira oportunidade de manifestação nos autos, a seguradora - ora recorrente - argumenta que, além de a apólice não ter sido apresentada, o autor da ação - ora recorrido - não comunicou o sinistro, de forma que carece de interesse de agir para o ajuizamento da ação de cobrança securitária, porquanto, não exaurida a via administrativa, fls. 57-61.
O Tribunal de origem cassou a sentença, para afastar a inépcia da inicial por ausência de juntada da apólice, e determinou o prosseguimento do feito sem, contudo, apreciar a tese defendida pela ora recorrente relativa à ausência de
[trecho intermediário suprimido]
suscitada - o que enseja a anulação do v. acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, bem como o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, para que promova o novo julgamento dos declaratórios, como entender de direito, sanando a omissão ora reconhecida.
Outrossim, mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas razões recursais.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar, por conseguinte, a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem para que, novamente, aprecie as razões recursais, como entender de direito, sanando a omissão aqui verificada, ficando prejudicadas as demais questões trazidas no recuso especial.
Publique-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.