ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 218035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A alegação de ausência de fundamentos da prisão preventiva já foi objeto de exame por esta Corte no âmbito do HC n.
Resultado indicado
Contra a decisão, foi impetrada a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de ausência de fundamentos da prisão preventiva já foi objeto de exame por esta Corte no âmbito do HC n. 998659/MG, não se justificando nova análise da mesma matéria.
2. Embora o habeas corpus anterior não tenha sido formalmente conhecido, as alegações defensivas foram devidamente apreciadas com a finalidade de afastar eventual ilegalidade cognoscível de ofício.
3. A mera reiteração de pedido, sem inovação fática ou jurídica, impede o conhecimento da nova impetração.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLEIVA FERNANDA DA SILVA contra decisão que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe provimento.
Extrai-se dos autos que a agravante foi presa preventivamente em 21 de março de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta que, após denúncias e observação de movimentação típica de tráfico na residência, policiais realizaram diligência no local, onde foram apreendidas 12 buchas e 34 tabletes de maconha, além de balança de precisão e máquina de cartão.
A defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, o qual foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. Contra a decisão, foi impetrada a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 87):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Não há que se falar em ausência de fundamentação quando a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva se encontra devidamente amparada em elementos concretos, evidenciando a presença do fumus comissi delicti e
[trecho intermediário suprimido]
drogas - 696 gramas de maconha, mais balança de precisão e material utilizado no comércio de drogas", destacando-se que " .. esta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva (HC n.º 547.239/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019)".
Ora, " a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou manifesta injustiça na decisão impugnada que justifique a sua reforma.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.