DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, com fundamento no art — REsp REsp 2180369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (e-STJ fls.
- ELEMENTO SUPERVENIENTE À INSTAURAÇÃO DA DEMANDA.
- REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (e-STJ fls. 348-350):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFESA DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ELEMENTO SUPERVENIENTE À INSTAURAÇÃO DA DEMANDA. REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. DESISTÊNCIA UNILATERAL DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. POSTURA DE DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. DESDOBRAMENTO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES. TESE RECURSAL ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A controvérsia recursal gira em torno do pleito formulado pela parte recorrente, acerca da necessidade de extinção da demanda executiva originária, nos autos da ação de execução nº 0038218-48.2006.8.06.0001 (inicialmente distribuída à 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE e posteriormente remetida à 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, onde tramita desde então), que busca a satisfação de obrigação decorrente da Cédula Rural Hipotecária Prefixo/nº FIR-96/325.
2. A parte recorrente sustenta a existência de transação formulada entre as partes, homologada judicialmente, situação que acarreta a necessidade de extinção da ação de execução movida na origem, nos termos dos artigos 924 e 925, ambos do CPC. Passo a analisar referida tese.
3. Destaco, preambularmente, que a controvérsia narrada na demanda se embasa na existência de transação homologada judicialmente perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Teresina/PI, nos autos da ação de consignação em pagamento nº 18140/2006 e da ação revisional nº 8045-5/2.000, ambas da FRUTAN contra o BNB, tendo as respectivas sentenças transitado em julgado.
4. Destaco, também, que o Banco do Nordeste do Brasil S/A, reconhece, inclusive, em sua peça de impugnação à exceção de pré-executividade (na origem), às fls.820/849, e- SAJPG, a existência da transação homologada judicialmente, àquela que está anexada ao presente recurso às fls.98/104, e-SAJSG.
5. Porém, o agravado, BNB, em comportamento contraditório, propôs ação anulatória (perante o Poder Judiciário do Piauí) com o objetivo de desconstituir a coisa julgada material formada com o trânsito em julgado da sentença que homologou a transação judicial, bem como prosseguiu com as ações de execuções em face da ora recorrente, incluindo-se a demanda originária do presente recurso. Destaque-se que tal conduta viola a
[trecho intermediário suprimido]
orientação contida nas Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.
2. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção, ainda que parcial, da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp n. 1.958.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025 - grifos acrescidos).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.