ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2180373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que (i) o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente e (ii) as alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feitas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente.
- A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial não provido" (REsp 2.090.768/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que (i) o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente e (ii) as alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feitas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS - PRAZO INDETERMINADO - VIGÊNCIA DO CPC/73 - ADOÇÃO DO PRAZO ÂNUO - APLICAÇÃO POR ANALOGIA - ENTENDIMENTO DO STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL - APÓS DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. A suspensão da execução por prazo indeterminado na vigência do CPC/73 deve ser implementada por um ano, por analogia à regra da lei de execução fiscal, computando-se tal prazo de forma automática a partir da intimação do exequente acerca da ausência de localização de bens do executado, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, iniciando-se o cômputo do prazo para a prescrição intercorrente automaticamente após o fim do prazo de suspensão. A mera solicitação de diligências pelo exequente não são aptas a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, ocorrendo tal apenas mediante efetiva constrição judicial. V. v. A constatação da prescrição intercorrente não decorre do simples transcurso de prazo superior para cobrança da dívida sem efetiva localização de bens passíveis de penhora, dependendo da demonstração da inércia injustificada da parte exequente" (e-STJ fl. 425).
Nas razões do recurso
[trecho intermediário suprimido]
constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.
10. Recurso especial não provido" (REsp 2.090.768/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024).
Dessa forma, a inversão das conclusões das instâncias de cognição plena - que entenderam não configurada a desídia da parte exequente em promover os atos que visam à satisfação do crédito - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pela ausência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.