DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no… — REsp REsp 2180377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 38, 116, parágrafo único, 148 e 149 do Código Tributário Nacional (CTN).
- Sustenta que: (1) "ao dispor que o ITCMD deva corresponder ao valor venal do bem transmitido, a mens legis do art.
Resultado indicado
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 146):
APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD DOAÇÃO FATO GERADOR CESSÃO GRATUITA DE QUOTAS SOCIAIS ADOÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL CONTÁBIL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO DISCORDÂNCIA DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA LAÇAMENTO DA DIFERENÇA POR ARBITRAMENTO - Pretensão mandamental dos impetrantes voltada ao reconhecimento do direito líquido e certo de recolhimento de ITCMD sobre o valor patrimonial contábil das cotas sociais Possibilidade - Inteligência do art. 14, §3º, da LE nº 10.705/2000 e do art. 17, §3º, do Decreto Estadual nº 46.655/2002 Legislação de regência do ITCMD que prevê o "valor patrimonial" como válida base de cálculo nas operações envolvendo a transmissão gratuita de quotas sociais que não tenham sido objeto de negociação nos últimos 180 dias Legalidade da adoção do "valor patrimonial contábil" em detrimento do "valor patrimonial real" - ausência de causae debendi válida para a lavratura do AIIM nº 4.141.804-9 Sentença de concessão da segurança mantida. Recurso desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 38, 116, parágrafo único, 148 e 149 do Código Tributário Nacional (CTN).
Sustenta que:
(1) "ao dispor que o ITCMD deva corresponder ao valor venal do bem transmitido, a mens legis do art. 38 do CTN preceitua que esse imposto deve incidir sobre o preço que os bens transmitidos alcançariam se fossem negociados em condições normais de mercado" (fl. 173).
(2) "o STF, ao julgar a ADI 2.446/DF, considerou constitucional a chamada norma geral antielisiva prevista no art. 116, parágrafo único, do CTN com o objetivo de combater práticas elisivas, assegurando a efetividade da legislação tributária e evitando situações de abuso de direito por parte dos contribuintes" (fl. 179).
(3) "a garantia da prerrogativa de arbitramento da base de cálculo do ITCMD é fundamental para se assegurar que o valor declarado das ações seja efetivamente corresponda ao verdadeiro valor de mercado, tudo em respeito ao disposto aos arts. 148 e 149 do Código Tributário Nacional (CTN). E o arbitramento deve ocorrer mediante o devido processo legal administrativo-fiscal, instaurado dentro do prazo decadencial estabelecido pelo parágrafo único do art. 149 do CTN, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte. Essa abordagem não apenas assegura a justiça fiscal e a
[trecho intermediário suprimido]
à incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre quotas sociais recebidas como doação, com reserva de usufruto e cláusulas de inalienabilidade e reversão, o Tribunal de origem decidiu à luz do direito local (Lei Estadual 13.136/2004). Assim sendo, inviável o exame do Recurso Especial, diante a incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF, que preceitua: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
IV. Nos termos da Emenda Constitucional 45/2004, a competência para julgar as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local, contestada em face de lei federal - como no caso -, é do STF (art. 102, III, d, da CF/88).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 298.585/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.