ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2180379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo condenação por danos morais em razão de atraso na entrega de áreas de lazer de empreendimento imobiliário.
- A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme Súmula 7 do STJ, e na jurisprudência consolidada sobre o tema.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE ÁREAS DE LAZER. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo condenação por danos morais em razão de atraso na entrega de áreas de lazer de empreendimento imobiliário.
2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme Súmula 7 do STJ, e na jurisprudência consolidada sobre o tema.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega das áreas de lazer de empreendimento imobiliário configura dano moral.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu pela existência de dano moral considerando o longo período de atraso na entrega das áreas de lazer que causou "aborrecimentos e sofrimentos que exorbitam o normal dissabor do negócio jurídico frustrado".
5. A análise do caso demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti que negou provimento ao recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, buscando afastar a condenação material que foi mantida na decisão objeto desse agravo.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE ÁREAS DE LAZER. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo condenação por danos morais em razão de atraso na entrega de áreas de lazer de empreendimento imobiliário.
2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de reexame
[trecho intermediário suprimido]
vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede, mormente quando o acórdão proferido em segundo grau explicitou que justificou a condenação em danos morais em "aborrecimentos e sofrimentos que exorbitam o normal dissabor do negócio jurídico frustrado."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.