DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, com fundamen… — REsp REsp 2180411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO , assim ementado (e-STJ, fls.
- 1094/1095): APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECADÊNCIA -ARTIGO 169 DO CÓDIGO CIVIL - PREJUDICIAL REJEITADA - CONTRATO DE MÚTUO E ESCRITURA PÚBLICA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO - CONFIGURAÇÃO DE PACTO COMISSÓRIO - INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.428 DO CÓDIGO CIVIL - VEDAÇÃO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS(ARTIGO 85, §11, DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Quando o ato jurídico é nulo, não incide a decadência (artigo 169 do Código Civil). "O pacto comissório, vedado pelos ordenamentos jurídicos pretérito (art.
Resultado indicado
De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de [trecho intermediário suprimido] provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7707, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO , assim ementado (e-STJ, fls. 1094/1095):
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECADÊNCIA -ARTIGO 169 DO CÓDIGO CIVIL - PREJUDICIAL REJEITADA - CONTRATO DE MÚTUO E ESCRITURA PÚBLICA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO - CONFIGURAÇÃO DE PACTO COMISSÓRIO - INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.428 DO CÓDIGO CIVIL - VEDAÇÃO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS(ARTIGO 85, §11, DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO.
Quando o ato jurídico é nulo, não incide a decadência (artigo 169 do Código Civil).
"O pacto comissório, vedado pelos ordenamentos jurídicos pretérito (art. 765 do CC/1916) e hodierno (art. 1.428 do CC/2002), é aquele que, em contratos simultâneos, permite o credor ficar, diretamente, com o bem dado em garantia, se a dívida não for paga no vencimento, caracterizando verdadeiro ato simulado." (REsp n. 1.424.930/MT).
"Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é nulo o compromisso de compra e venda que, em realidade, traduz-se como instrumento para o credor ficar com o bem dado em garantia em relação a obrigações decorrentes de contrato de mútuo usurário se estas não forem adimplidas."(AgRg no REsp n. 996.784/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.). (Sem destaque no original).
Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, §11, do CPC).
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. (e-STJ, fls. 1177/1200)
Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. (e-STJ, fls. 1211/1238)
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
provido.
(AgInt no REsp n. 2.098.653/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão, no ponto.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e lhe nego provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.