DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado à… — REsp REsp 2180413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- Consta dos autos que o recorrido cumpre pena unificada de 11 anos e 8 meses de reclusão decorrente de duas condenações por tráfico de drogas.
- A primeira, na ação penal nº 0003738-02.2017.811.0007, resultou em pena de 5 anos de reclusão, com trânsito em julgado em 30/10/2019, quando o recorrido era primário.
- A segunda, na ação penal nº 1002000-54.2020.811.0007, resultou em pena de 6 anos e 8 meses, com trânsito em julgado em 02/08/2021, já na condição de reincidente.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, postulando a aplicação da fração de 2/5 na primeira condenação (primariedade) e a manutenção da fração de 3/5 na segunda (reincidência), recurso que foi provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 3608, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 153/158, cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em sede de agravo em execução penal manejado pela defesa, que firmou entendimento no sentido de que, na execução simultânea de penas por crimes equiparados a hediondos (tráfico ilícito de entorpecentes), a reincidência não alcança o primeiro delito cometido quando o recorrido ainda era primário, de modo que a fração de 60% prevista para a reincidência específica não incide sobre a integralidade das reprimendas.
Consta dos autos que o recorrido cumpre pena unificada de 11 anos e 8 meses de reclusão decorrente de duas condenações por tráfico de drogas. A primeira, na ação penal nº 0003738-02.2017.811.0007, resultou em pena de 5 anos de reclusão, com trânsito em julgado em 30/10/2019, quando o recorrido era primário. A segunda, na ação penal nº 1002000-54.2020.811.0007, resultou em pena de 6 anos e 8 meses, com trânsito em julgado em 02/08/2021, já na condição de reincidente. Em primeira instância, a autoridade judiciária unificou as penas e aplicou fração de 3/5 sobre o total para fins de progressão de regime, nos termos do art. 112, VII, da LEP.
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, postulando a aplicação da fração de 2/5 na primeira condenação (primariedade) e a manutenção da fração de 3/5 na segunda (reincidência), recurso que foi provido.
No presente Recurso Especial, a acusação aponta violação aos arts 111 e 112, VII, da Lei de Execução Penal.
Alega que após a unificação das penas, a condição de reincidente deve incidir sobre a totalidade da reprimenda, sendo indevida a aplicação de frações distintas para cada condenação. Assim, deve prevalecer a fração de 60% sobre o total das penas.
O prazo legal para apresentação de contrarrazões transcorreu sem que a defesa tenha apresentado manifestação (e-STJ, fls. 133/134).
Admitido o recurso especial no Tribunal de origem e recebidos os autos nessa Egrégia Corte Superior, abriu-se vista a este órgão superior do Ministério Público Federal, para atuação como custos legis.
Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, transcrevo os fundamentos expostos pelo Juízo da execução para aplicar a fração de 3/5 (três quintos) do cumprimento da pena em relação ao percentual necessário para a progressão
[trecho intermediário suprimido]
reprimendas, a reincidência específica do apenado em crime hediondo ou equiparado pode ser reconhecida pelo Juízo da execução para efeito de definição do percentual de cumprimento da pena necessário à progressão de regime em relação aos dois delitos, aplicando-se a fração de 3/5 (três quintos) prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, mantida na alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, VII, da LEP.
Destarte, nesse ponto, a conclusão adotada no voto condutor do acórdão recorrido destoa da orientação desta Corte Superior.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o restabelecimento da decisão que fixou a aplicação da fração de 3/5 (três quintos) do cumprimento da pena em relação ao percentual necessário para a progressão de regime prisional do ora recorrido, no que tange a ambas as condenações pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.