ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2180432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF.
- O Tribunal de origem não analisou os dispositivos legais invocados pelo recorrente, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
8843, 9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O Tribunal de origem não analisou os dispositivos legais invocados pelo recorrente, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, o que não foi observado no caso em análise.
4. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por DAVID GIUBELLINI SISCATI, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 68):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Assistência judiciária gratuita. Tema ainda não dirimido em primeiro grau que não admite conhecimento em sede recursal, sob pena de violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Inadimplemento de obrigação. Notificação encaminhada a endereço antigo do contratante. Mora, no entanto, que fica comprovada por meio do comparecimento espontâneo do devedor nos autos, suprindo a falta de citação. Inteligência do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Inadimplemento de obrigação confessa. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 84-88).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) artigos 2º, § 2º, e 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/1969, pois teria sido afastada a exigência de comprovação prévia e idônea da mora por notificação enviada ao endereço atualizado do devedor, além
[trecho intermediário suprimido]
facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).
2. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.396.692/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, g.n.)
E no presente caso, embora as teses tenham sido suscitada como omissa no âmbito dos embargos de declaração opostos na origem, não foram referidas como causa de negativa de prestação jurisdicional no recurso especial em análise, em um eventual capítulo pertinente à violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se configurando, portanto, o prequestionamento ficto.
Dispositivo.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.