DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a jurisdição estadual e a jurisd… — CC CC 218044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a jurisdição estadual e a jurisdição federal, nos autos de ação proposta originalmente contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Guaíba, em que se postula tratamento de saúde domiciliar (home care), em razão de se encontrar acamada, totalmente dependente de cuidados de terceiros, inclusive para se alimentar.
- Inicialmente distribuída perante a Justiça Estadual, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba determinou a intimação da parte autora a fim de emendar a petição inicial para incluir a União no polo passivo da ação, sob pena de extinção do feito.
- Apontou o seguinte fundamento: "Tal entendimento decorre do disposto no art.
- 19-Q da Lei nº 8.080/90, que atribui ao Ministério da Saúde, órgão da União Federal, a competência para incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos no âmbito do SUS." (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14759
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a jurisdição estadual e a jurisdição federal, nos autos de ação proposta originalmente contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Guaíba, em que se postula tratamento de saúde domiciliar (home care), em razão de se encontrar acamada, totalmente dependente de cuidados de terceiros, inclusive para se alimentar.
Inicialmente distribuída perante a Justiça Estadual, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba determinou a intimação da parte autora a fim de emendar a petição inicial para incluir a União no polo passivo da ação, sob pena de extinção do feito. Apontou o seguinte fundamento: "Tal entendimento decorre do disposto no art. 19-Q da Lei nº 8.080/90, que atribui ao Ministério da Saúde, órgão da União Federal, a competência para incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos no âmbito do SUS." (fls. 65-66)
Cumprida a diligência (fls. 67-68), os autos foram encaminhados à Justiça Federal.
O Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, ao receber os autos, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e suscitou o presente conflito de competência (fls. 69-77). Apontou, para tanto, os seguintes fundamentos:
No caso, não verifico legitimidade passiva da União para figurar como ré no presente feito.
A parametrização com o tema 1234 - não enquanto precedente vinculante, mas apenas persuasivo, porque o tema trata exclusivamente de medicamentos - é pertinente. Colho do voto condutor do RE 1366243 que deu origem ao tema 1234:
Grupo 1B do CEAF: Competência da Justiça Estadual e responsabilidade de aquisição pelo Estado- membro (financiamento pela União), diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir ao Ente estadual a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com posterior ressarcimento na hipótese de o(a) juiz(a) redirecionar ao ente municipal.
Grupo 3 do CEAF: Competência da Justiça Estadual, diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir aos Municípios a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com ressarcimento de acordo com a divisão pactuada pela CIT, posteriormente pela União
CBAF: Competência da Justiça Estadual, diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir aos Municípios a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com ressarcimento de acordo com a divisão pactuada pela CIT, posteriormente pela União, tão somente no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal;
Ou seja, o critério
[trecho intermediário suprimido]
CC n. 211.382, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 19/02/2025; CC n. 209.338, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/02/2025.
Ademais, conforme bem destacado na decisão proferida no CC n. 212.878, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 16/05/2025, "Em suma, tratando-se de prestação que não se enquadra nas teses firmadas no julgamento do IAC 14/STJ e do Tema 1.234/STF, a ação deve ser processada e julgada pelo Juízo Estadual, ao qual foi direcionada a ação, nos termos da jurisprudência do STJ, considerada ainda a aplicação das Súmulas 150 e 254/STJ."
Desta feita, conheço do presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba , o suscitado.
Comunique-se aos Juízos envolvidos, com a urgência que o caso requer face a necessidade de análise dos pleitos cautelares e antecipatórios usuais aos feitos da espécie.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.