DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RONIVON ROD… — RHC RHC 218044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RONIVON RODRIGUES PACHECO contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no HC n.
- 1.0000.25.155392-1/000, assim ementado: HABEAS CORPUS - ART.
- 439) Em seu arrazoado, o recorrente alega que teve seu domicílio rural violado em operação policial que resultou em sua prisão em flagrante pela suposta prática de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art.
- Sustenta que a prisão foi efetuada com base em interpretação equivocada da legislação aplicável aos Colecionadores, Atiradores e Caçadores (CACs), e desconsiderou completamente a documentação legal apresentada no ato e anexada aos autos.
Resultado indicado
16 DA LEI 10.826/03 - TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA A AUTORIZAR O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES - ORDEM DENEGADA. - O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional e pressupõe demonstração inequívoca de ausência de justa causa para o seu prosseguimento, da inexistência de indícios de autoria, da ausência de comprovação acerca da materialidade delitiva ou da atipicidade da conduta atribuída ao paciente. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 4272, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RONIVON RODRIGUES PACHECO contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no HC n. 1.0000.25.155392-1/000, assim ementado:
HABEAS CORPUS - ART. 16 DA LEI 10.826/03 - TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA A AUTORIZAR O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES - ORDEM DENEGADA.
- O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional e pressupõe demonstração inequívoca de ausência de justa causa para o seu prosseguimento, da inexistência de indícios de autoria, da ausência de comprovação acerca da materialidade delitiva ou da atipicidade da conduta atribuída ao paciente. (e-STJ, fl. 439)
Em seu arrazoado, o recorrente alega que teve seu domicílio rural violado em operação policial que resultou em sua prisão em flagrante pela suposta prática de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003). Sustenta que a prisão foi efetuada com base em interpretação equivocada da legislação aplicável aos Colecionadores, Atiradores e Caçadores (CACs), e desconsiderou completamente a documentação legal apresentada no ato e anexada aos autos.
Conta que a arma estava guardada no cofre, juntamente com as munições, conforme preceitua o art. 48, anexo G da Portaria n. 166 - COLOG, de 22 de dezembro de 2023, do Ministério da Defesa e que detinha Guia de tráfego especial válida até 18/7/2026, emitida pelo Exército Brasileiro, para o endereço urbano.
Afirma que, no tocante ao local residência, todo cidadão com CR/CAC (certificado de registro de atirador), pode ter registrado/apostilado no seu CR (certificado de registro) até duas moradas distintas, podendo ser de qualquer lugar/território do país. Diante disso, é evidente a atipicidade da conduta.
Explica que possui dois endereços vinculados ao seu Certificado de Registro (CR) de Atirador Esportivo, um urbano e um rural, ambos situados no município de Crisólita/MG, e que o endereço rural, local da diligência, é objeto de requerimento de apostilamento junto ao Exército Brasileiro desde 21/7/2023, estando pendente de deferimento até a presente data.
Argumenta que o fato de o local ainda não constar no sistema do Exército não configura crime, mas no máximo infração administrativa, a ser apurada pela autoridade competente, o Comando do Exército. Aduz que a imputação penal, neste cenário, configura flagrante violação ao princípio da legalidade, uma vez que não se pode responsabilizar criminalmente o recorrente por inércia ou
[trecho intermediário suprimido]
momento, que a conduta do recorrente é atípica, diante da existência de indícios de que tenha praticado o delito descrito no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, o que seria suficiente para afastar a alegação de ausência de justa causa na instauração do procedimento administrativo.
Ora, se as instâncias ordinárias, com fundamento em elementos de convicção colhidos nos autos, reconheceram a presença de justa causa para as investigações, para afastar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório, providência que não se coaduna, repita-se, com a via estreita do habeas corpus.
Nesse contexto, não parece razoável admitir que o Judiciário termine por cercear as atividades da polícia, salvo se manifestamente demonstrada a presença de constrangimento ilegal, o que não restou constatado na espécie.
Foi como opinou o Ministério Público Federal.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.